Uma agência bancária foi condenada a realizar indenização material para uma cliente que teve o vidro do seu veículo arrombado e bens furtados do interior do carro enquanto estava estacionado nas dependências do banco. De acordo com a sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa deverá pagar à vítima o valor correspondente aos bens subtraídos do veículo, totalizando um valor de R$ 3.958,00.
Durante a ação judicial, a mulher alegou que, no dia 29 de setembro de 2024, se locomoveu até uma das agências da demandada, localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, tendo deixado seu veículo no estacionamento. Ao retornar ao carro, percebeu que o vidro encontrava-se quebrado e, além disso, sua bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90 e um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00 haviam sido furtados. A vítima do furto relatou que imediatamente dirigiu-se à portaria e notou que não havia nenhum vigilante de prontidão no local.
A mulher contou que buscou junto à agência, a compensação pelos danos sofridos, equivalente aos bens furtados e o reparo do vidro de seu carro, no entanto não obteve retorno e por isso entrou na Justiça. Em contestação, a empresa alegou não possuir responsabilidade pelo furto, não havendo vínculo direto entre a responsabilidade do banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação, enfatizando que o estacionamento não configura espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes ou visitantes
“O caso sob análise, versa sobre relação de consumo, além disso, as alegações trazidas pela autora revestem -se de verdade, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de local protegido por grades, com portão e guarita, portanto, não se trata de via pública, pelo contrário, integra a área territorial do banco, a propriedade do local é inclusive ressaltada pelo réu em sua contestação”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.
Para ela, existe a expectativa da cliente, de que neste local seu veículo estaria em segurança, enquanto utilizava os serviços bancários. “É evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado”, observou, citando decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes. “Sobre a indenização por danos morais, não são cabíveis neste caso, pois não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, finalizou a magistrada na sentença.
Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/01/agencia-bancaria-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-teve-veiculo-arrombado-em-estacionamento/