
Uma funerária de São Luís foi condenada a indenizar famílias de dois idosos por danos morais, devido à troca dos corpos entregues para sepultamento aos familiares. Na condenação, o juiz Márcio Castro Brandão ressalta que houve falha na prestação do serviço caracterizado pelo abalo emocional dos clientes ao identificarem o corpo de pessoa desconhecida, no momento do velório e no cemitério.
“Ademais, a circunstância de ter sido identificado o corpo pelos demandantes, antes do velório e enterro, não afasta a conclusão de que era responsabilidade da ré executar os serviços funerários a contento e zelar pela entrega do cadáver correto e em condições para a cerimônia de sepultamento”, disse o magistrado.
O juiz condenou a empresa a reparar danos morais, com o pagamento R$ 50 mil para cada família envolvida, totalizando o valor de R$ 150 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros legais. Além disso, a funerária também terá que devolver a quantia da taxa que a família de um dos idosos pagou para aplicar formol no corpo, no entanto o serviço não foi realizado.
Segundo os autores da ação, os idosos, respectivamente com 96 e 76 anos, tiveram seus óbitos confirmados por causa natural na mesma data e aproximadamente mesmo horário, os corpos seguiram durante a noite na funerária, para dar início ao velório no dia seguinte, com sepultamento em cemitérios distintos.
De acordo com as famílias, além dos caixões terem sido trocados, os corpos foram vestidos com roupas cerimoniais pertencentes ao outro. Faltando poucas horas para o cortejo até o cemitério, o equívoco foi constatado pela família de um dos idosos. Já os familiares do outro idoso perceberam que o caixão não estava dentro do veículo funerário durante o cortejo. Após ser acionada, a funerária comunicou o erro e afirmou que outro carro estaria a caminho para fazer o reconhecimento e destroca dos corpos.
Na ação consta que os familiares estavam tomados pelo cansaço causado pela confirmação quanto ao ente falecido; mesmo após a retirada do caixão, a capela estava longe do local do enterro, o que causou mal-estar em inúmeros idosos presentes. Além destes problemas, os caixões foram deixados no chão com horário do sepultamento prestes a expirar. Com pouco tempo e muita emoção para velar o corpo correto, apressaram-se em enterrar o falecido sem quaisquer despedidas ou cerimônias finais.
Na argumentação da funerária, a empresa afirmou que as mortes em domicílio necessitam passar pelo IML e que a troca de corpos deve ter acorrido no Instituto Médico. Também argumentou que “casos de troca de corpos são recorrentes no IML, não pelo agente funerário, pois este somente recebe o corpo, acompanhado da documentação”. Já em relação a ação, o estabelecimento funerário argumentou que a cronologia dos fatos captados pelo circuito interno do laboratório do réu indica que não houve troca de cadáver das urnas mortuárias.
Em sua decisão, o juiz destacou que a ré, encarregada das relevantes atividades relacionadas ao recebimento dos corpos, manuseio e transporte, deve adotar todas as medidas necessárias e a mínima diligência para possibilitar a preparação e traslado para o velório, no entanto na condição de agente funerário conhecedor de que eram recorrentes casos de trocas de corpos no IML, segundo matérias veiculadas e anexadas pela própria parte aos autos.
“Assim, a responsabilidade civil da requerida encontra-se suficientemente caraterizada, haja vista a presença dos elementos da conduta, representada pela falha no serviço funerário (dano), configurado pelo abalo emocional dos demandantes ao se depararem com o corpo de pessoa desconhecida (nexo causal), no momento do velório e no cemitério”, disse o juiz.
A decisão do magistrado ainda destaca que, “da análise das provas coligidas, não remanesce dúvida que houve falha que culminou na troca de cadáveres, reconhecida, inclusive, na contestação”. Também disse que não deve prevalecer o argumento da funerária de transferir a responsabilidade da troca dos corpos por funcionários do IML.
Leia também:
Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/05/estabelecimento-funerario-e-condenado-a-indenizar-familias-por-troca-de-corpos/