
Mais uma lei municipal que pretendia proibir a cobrança de sacolas plásticas pelo conércio foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ). Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRJ concedeu uma liminar para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.191/2023, de Levy Gasparian, que proibia os estabelecimentos comerciais locais de cobrar por sacolas descartáveis biodegradáveis, papel ou similares utilizados para o acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos no varejo.
A relatora do caso, desembargadora Maria Augusta Vaz de Figueiredo, acatou a Representação de Inconstitucionalidade proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio RJ). A entidade alegou que a lei municipal violava a legislação estadual e a Constituição Federal, além dos princípios do livre exercício de qualquer atividade, da livre iniciativa e do direito de propriedade.
“A manutenção da eficácia da norma impugnada pode acarretar prejuízos de difícil reparação aos estabelecimentos comerciais situados no respectivo município, podendo impactar economicamente o setor varejista local de forma significativa”, afirmou a relatora em seu voto.
Foi a 2ª vitória judicial da Fecomércio RJ, em menos de um mês, contra leis municipais que proibiam a cobrança pelo fornecimento de sacolas para os consumidores. Em maio, o TJRJ declarou inconstitucional uma lei de Paraíba do Sul sobre o mesmo tema. Antes, em abril, a pedido da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ), a Corte também suspendeu uma lei semelhante de Miguel Pereira.
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