17 de junho de 2025
Corregedoria Extrajudicial regulamenta procedimento de registro indígena no Maranhão
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A Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão (COGEX) publicou o Provimento nº 13/2025, que trata da observância de procedimentos para a realização do registro civil de pessoa indígena, considerando o nome de sua escolha e caracteres próprios da linguagem de cada etnia. A norma traz uma exceção ao disposto na Lei nº 6.015/1973 (art. 55, § 1º), que trata da recusa por parte da registradora ou registrador de nome que possa expor a pessoa a situações constrangedoras.

A regulamentação da COGEX está alinhada a uma demanda recorrente da população indígena, cujos costumes, tradições e língua se diferenciam de outros grupos sociais, bem como constitui uma garantia a essa população do direito humano à autodeterminação. Isso porque muitas etnias utilizam caracteres e sinais próprios de sua escrita e cultura, também utilizados nos nomes dos seus integrantes. Assim, devem ser considerados os sinais e sons formados no processo de significação de cada grupo indígena, respeitando, portanto, seus costumes e tradições. 

“No registro civil de nascimento da pessoa indígena, deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua escolha, não se aplicando o disposto no, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, referente à recusa de prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo, devendo ser observada, pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, a escrita de caracteres especiais próprios da linguagem desses povos”, diz o art 2º do Provimento. 

O nome do grupo indígena a que pertence a pessoa a ser registrada também poderá ser lançado como sobrenome, desde que solicitado pela pessoa declarante, bem como poderão constar informações relacionadas à aldeia ou ao território, no tocante à naturalidade. Facultada à vontade de quem declara, podem ser mencionadas anotações de que o registro é de pessoa indígena a indicação do seu povo e de seus ascendentes. 

A norma da COGEX ainda orienta que, em caso de dúvida acerca da grafia correta, a registradora ou registrador consultará uma pessoa com domínio do respectivo idioma indígena, indicada pela declarante. Outro procedimento a ser observado é que na solicitação de registro desacompanhada da Declaração de Nascido Vivo (DNV), a registradora ou registrador deverá exigir declaração firmada por duas testemunhas, maiores e capazes, que não sejam genitores da criança e que tenham presenciado o parto.

Até a edição da Resolução Conjunta nº 3/2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução Conjunta nº 12/2024, o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), era necessário para realização do registro civil. No entanto, esse normativo trouxe a adequação a dispositivos constitucionais, que tratam da legitimidade e autonomia dos povos indígenas para defender seus direitos, inclusive perante os órgãos públicos. Assim, as pessoas indígenas, atualmente, têm direito, sem distinção, aos mesmos documentos civis de toda cidadã e todo cidadão nacional. 

ALTERAÇÃO DE NOMES DE PESSOAS ADULTAS

Em relação às pessoas indígenas já adultas, o Provimento nº 13/2025 também assegura direitos da mudança de seu prenome ou a inclusão de sobrenome e do povo indígena, considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença. Esse procedimento, que já é praticado para alteração de prenome ou inclusão de sobrenome, passa a alcançar pessoas indígenas e suas especificidades, levando-se em conta sons e sinais que traduzem significados quanto ao grupo pertencente.

“A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou em outro diverso, à sua escolha, na forma dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão, como sobrenome, do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença”, estabelece o art. 5º da norma. 

Quanto a essas mudanças, registradoras e registradores devem atentar para a necessidade de comunicação oficial das alterações realizadas nos assentos registrais ao Tribunal Superior Eleitoral e aos órgãos competentes para expedição da Carteira de Identidade Nacional, Cadastro de Pessoa Física e Passaporte. 

A norma publicada prevê, ainda, procedimentos para a realização do registro tardio de nascimento e revoga o Provimento nº 49/2022, que regulamentava a matéria.

*Fonte: TJMA

Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/06/corregedoria-extrajudicial-regulamenta-procedimento-de-registro-indigena-no-maranhao/