31 de agosto de 2025
Justiça determina que plano de saúde não é obrigado a
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O fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias e, de tal modo, os produtos de cannabis indicados para administração em casa não têm cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde.

Esse foi o entendimento adotado pela Justiça em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. O juízo destacou que cabe às operadoras a decisão de ofertar, ou não, esse tipo de cobertura de forma facultativa. O caso trata-se de ação movida por um cliente de uma operadora de plano de saúde.

Na ação, ele narrou que foi diagnosticado com ansiedade e que, em função disso, já fez uso de medicação de primeira linha terapêutica, sem melhoria do quadro. Seguiu afirmando que foi prescrito pelo médico que o acompanha, o medicamento “Óleo de Cannabis”.

Contudo, ao solicitar o fornecimento do medicamento ao plano de saúde, teve o pedido negado, sob a alegação de ausência de previsão contratual. O autor argumentou que a negativa seria abusiva e lhe causou prejuízos materiais, além de danos emocionais, psicológicos e agravamento do seu estado de saúde.

Diante da recusa, ajuizou ação requerendo a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada alegou que o medicamento requerido pelo autor não está previsto no rol de cobertura de medicamentos mantido pela Agência Nacional de Saúde, e não se encontra registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. Citou, ainda, o TEMA 990 do Superior Tribunal de Justiça, que cita a não obrigação de fornecimento do medicamento não registrado pela ANVISA.

A demandada ressaltou, também, que não há indicação no receituário apresentado pelo demandante para ministração do fármaco em ambiente hospitalar, havendo expressa vedação na Lei 9.656/98 para custeio de medicamentos para tratamento domiciliar. Por fim, defendeu que é legal a recusa da cobertura do medicamento em questão e pediu pela improcedência dos pedidos do autor. 

“Evidente a relação consumerista, portanto, a demanda será decidida em acordo com o Código de Defesa do Consumidor (…) Como se observa no processo, a negativa da requerida, embasa-se na ausência de previsão no rol da ANS e registro na ANVISA que retiraria a obrigatoriedade de cobertura”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

“Por outro lado, tal como relatado pela demandada, o medicamento prescrito ao autor é para uso domiciliar (…) Logo, não há que se falar em ilicitude da negativa de cobertura pelo plano de saúde”, destacou a magistrada, citando, novamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, o pedido do autor foi julgado como improcedente.

Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/07/justica-determina-que-plano-de-saude-nao-e-obrigado-a-custear-oleo-de-cannabis-para-uso-domiciliar/