21 de agosto de 2025
Tribunal do Júri de São Luís julga 54 réus em
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A Justiça acatou pedido do Ministério Público e determinou que o Município de São Luís adote medidas judiciais e extrajudiciais para demolir muros e outras edificações erguidas em áreas públicas do loteamento Planalto Vinhais I.

De acordo com a decisão, os espaços devem permanecer livres para uso coletivo ou, alternativamente, ser compensados, desde que respeitada a legislação urbanística e ambiental, bem como as normas de desenvolvimento e mobilidade urbana.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, fixou prazo de 90 dias para que o Município apresente um cronograma das ações a serem executadas. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 1 mil, destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

ÁREA DE LAZER

A sentença atende a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público com a finalidade de garantir a retomada de uma área de lazer no loteamento Planalto Vinhais I, de 3.954,89 m², que teria sido ocupada por particulares.

Na contestação, o Município de São Luís alegou ausência de provas de sua responsabilidade pela invasão, sustentando que a obrigação caberia aos “particulares invasores”.

O magistrado destacou, entretanto, que a Constituição Federal atribui aos municípios a promoção da política de desenvolvimento urbano, com a missão de ordenar as funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar da população.

RESERVA LEGAL PARA ESPAÇOS PÚBLICOS

Na decisão, também foi lembrada a Lei nº 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano e exige a destinação de áreas para espaços públicos de uso comum, como praças, jardins, áreas verdes, escolas, creches, delegacias e postos de saúde.

“Esses espaços públicos são considerados bens de uso comum do povo, sendo inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis”, diz o texto legal. A legislação ainda estabelece que tais áreas devem cumprir uma função urbanística específica e “não podem ter sua destinação alterada, seja por particulares ou pelo Poder Público, por meio de atos administrativos ou mesmo por lei, tornando-as insuscetíveis de desafetação”.

Após análise do processo, o juiz concluiu que o Município não comprovou que a área de lazer não se enquadra como área pública. “Pelo contrário, o ente municipal, em momento nenhum, apresentou ofício da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) indicando que tais edificações não estão em áreas verdes”, afirmou.

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Fonte: https://oimparcial.com.br/brasil/2025/08/justica-determina-que-municipio-de-sao-luis-derrube-construcoes-no-planalto-vinhais-i/