30 de setembro de 2025
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O Poder Judiciário do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, publicou uma sentença que condena a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED-MA) a pagar auxílio-alimentação aos servidores durante as licenças previstas em lei.

No caso, o juiz Douglas Martins citou a Lei 6.107/94 e o artigo 118, que trata das perdas de remuneração que ocorrem em casos de ausências e atrasos, e a conversão da suspensão em multa. Em caso de descumprimento da determinação, a Justiça fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão (SINFA-MA), tendo como parte requerida a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão.

O autor alegou que a AGED tem cortado indevidamente o auxílio-alimentação durante licenças remuneradas, mesmo sem existir previsão legal de vedação à sua concessão nesses períodos. Afirmou que a única proibição expressa ao pagamento do benefício se encontra em artigo da Lei Estadual nº 9.492/2011, que proíbe o auxílio nas hipóteses de férias e cessão do servidor a outro órgão público.

Porém, argumentou que, ao contrário dessas situações, nas licenças previstas no artigo 118 da Lei nº 6.107/94, o servidor permanece com vínculo inalterado, em efetivo exercício para todos os efeitos legais, o que justifica a manutenção da verba alimentar. Ao contestar a ação, a AGED alegou que o auxílio-alimentação possui natureza eminentemente indenizatória, sendo devido exclusivamente nos dias efetivamente trabalhados, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 9.492/2011.

“Ocorre que a restrição ao benefício em questão, por sua natureza alimentar, deve ser interpretada de forma estrita, conforme a literalidade do artigo 29, da Lei Estadual nº 9.492/11 (…) A norma é clara ao restringir o pagamento durante as férias e em casos de cessão a outro órgão público, mas não aborda outras formas de afastamento legal, como a licença remunerada”, esclareceu o magistrado.

Para o Judiciário, a ausência de previsão legal para suspender o benefício em outras situações de afastamento não pode ser preenchida por uma interpretação ampla.

“A restrição a direitos exige base legal evidente e expressa, especialmente no presente caso, em que se trata de benefício de natureza alimentar, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana (…) Assim, a ausência de norma específica impede a suspensão do pagamento, garantindo a proteção do servidor (…) Esse é o entendimento disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, sentenciou o juiz.

* Fonte: TJMA

Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/09/aged-ma-e-condenada-a-pagar-auxilio-alimentacao-durante-licencas-previstas-em-lei/