O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas estatais não podem ser submetidas ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresas privadas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.249.945, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.101), concluído em sessão virtual encerrada em 17 de outubro.
De acordo com o entendimento da Corte, o interesse público que fundamenta a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista impede a aplicação dos procedimentos de recuperação ou falência previstos na legislação empresarial, mesmo quando essas entidades competem no mercado com empresas privadas.
Empresa municipal de Minas Gerais recorreu ao STF
O caso teve origem em recurso apresentado pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG). A estatal contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que rejeitou a aplicação da Lei de Falências, sob o argumento de que a norma é incompatível com a natureza e a finalidade das empresas públicas, voltadas à preservação do interesse coletivo.
No Supremo, a Esurb alegou que, ao prever tratamento igualitário entre empresas estatais que exploram atividade econômica e companhias privadas, a Constituição Federal permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência também às estatais.
Interesse público prevalece, afirma Flávio Dino
Relator do caso, o ministro Flávio Dino ressaltou que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, em grande parte constituídas com capital estatal e voltadas à prestação de serviços ou atividades de relevante interesse público. Segundo ele, a decretação de falência de uma estatal poderia transmitir à sociedade a ideia de falência do próprio Estado.
O ministro afirmou ainda que, quando o poder público opta por atuar na economia por meio de uma estatal para atender a uma demanda coletiva, não cabe ao Judiciário determinar sua retirada do mercado, salvo se houver lei específica que regulamente a liquidação e o pagamento de credores.
Tese de repercussão geral
O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, que passa a orientar todos os tribunais do país:
“É constitucional o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
Fonte: https://agendadopoder.com.br/431497-2/
