A Justiça do Maranhão proibiu o Banco Bradesco de fechar as agências dos municípios de Arame, Campestre, Duque Bacelar, Fortaleza dos Nogueiras, Icatu, Matinha, Santo Antônio dos Lopes, São Benedito do Rio Preto e Sítio Novo. Também deve ser mantido o funcionamento dos postos dos municípios de Buriti, Cachoeira Grande, Luís Domingues, Mata Roma, Presidente Juscelino, São Félix de Balsas e Sucupira do Norte.
Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, de 18 de dezembro, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, proibiu o Banco Bradesco de encerrar, suspender ou reduzir o atendimento físico essencial e adequado dessas unidades, garantindo os mesmos serviços previamente ofertados à população.
O banco deverá, ainda, providenciar a imediata reativação da unidade que já tiver sido encerrada, com a retomada dos serviços bancários presenciais, com estrutura e funcionários capazes de absorver a demanda de forma adequada e eficiente e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
O juiz Douglas Martins reconheceu a ilegalidade da conduta do banco por violar direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Constituição Federal em relação à ordem econômica, confirmando decisão em tutela de urgência já concedida anteriormente, no mesmo sentido.
As decisões foram fundamentadas em artigos do Código de Defesa do Consumidor que tratam do vício de informação, bem como da alteração unilateral da prestação contratual, especialmente por ausência de garantia de serviço substituto equivalente,
A sentença judicial acolheu pedidos do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (– PROCON/MA) para suspender e depois proibir o encerramento de 9 agências bancárias e 7 postos de atendimento situados em 16 municípios do interior do Maranhão, alegando ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e a princípios constitucionais.
Procon
Na ação, o PROCON informou que o Banco Bradesco teria posto em prática, de forma unilateral e sem o devido diálogo social, um plano de reestruturação operacional que implicaria o encerramento de diversas unidades de atendimento presencial nos meses de maio e junho do ano corrente.
O órgão de defesa do consumidor destacou que em grande parte desses municípios, o Bradesco é o único banco com atendimento local disponível, prestando serviços essenciais, como o pagamento da folha de salários de servidores públicos municipais e de benefícios de aposentadorias e pensões do INSS.
Na análise dos pedidos, o juiz considerou ilegal o encerramento das unidades sem diálogo com as entidades e em municípios com precário acesso digital e ausência de outras instituições bancárias, por violar direitos do consumidor e princípios constitucionais da Ordem Econômica e da Dignidade da Pessoa Humana.
Aviso prévio
Em sua defesa, o Banco Bradesco defendeu a legalidade do encerramento das unidades, feito com base em norma do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.072/2012), com aviso prévio de 30 dias, por meio de carro de som.
No entanto, para o juiz, a simples observância formal da norma do Conselho Monetário Nacional não livra a instituição financeira da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
“A substituição por correspondentes bancários e canais digitais mostrou-se insuficiente e inadequada diante da hipervulnerabilidade da população local, comprometendo a efetividade do acesso a serviços bancários essenciais”, declarou o juiz na sentença.
Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/12/justica-do-maranhao-proibe-banco-bradesco-de-fechar-agencias-e-postos-em-16-cidades/
