Em decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente a ação movida por um homem que alegava ter sido vítima do chamado “golpe do Pix”. Segundo os autos, o autor afirmou que, em 17 de dezembro de 2024, recebeu mensagens via WhatsApp de um indivíduo que se passou por seu filho e alegou estar com a senha bloqueada, solicitando ajuda para quitar um boleto no valor de R$ 2.500.
Acreditando se tratar de uma situação emergencial, o homem realizou o pagamento. Após perceber que havia sido enganado, ele informou ter entrado em contato com a plataforma Mercadopago, responsável pela emissão do boleto, e com o Banco do Brasil, pedindo o cancelamento da transação e o bloqueio do repasse do valor à conta beneficiária. As instituições, no entanto, solicitaram a improcedência do pedido judicial.
O caso foi analisado pelo juiz Licar Pereira, que conduziu audiência de conciliação sem acordo entre as partes. Ao examinar o mérito, o magistrado reconheceu tratar-se de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor do autor.
Autor contribuiu para o dano
Na avaliação do juiz, o próprio relato do autor demonstra que ele contribuiu para a ocorrência do prejuízo ao não verificar a autenticidade da mensagem recebida. “Constata-se que o requerente não adotou as cautelas necessárias para confirmar se o contato que se dizia ser seu filho era verdadeiro”, destacou na sentença.
O magistrado também observou que o pagamento só foi possível porque o próprio autor utilizou sua senha e dados pessoais, não ficando evidenciada qualquer falha ou vulnerabilidade nos sistemas das instituições financeiras envolvidas. Para a Justiça, não houve comprovação de que o número utilizado no golpe tivesse vínculo com os bancos demandados.
Diante disso, o Juizado concluiu que não existiu falha na prestação dos serviços e que as instituições não podem ser responsabilizadas por atos praticados por terceiros sem vínculo com elas, decidindo, assim, pela improcedência do pedido.
*Fonte: TJMA
Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2026/01/justica-nega-indenizacao-a-vitima-de-golpe-do-pix-em-sao-luis/
