Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada quando a própria cliente, ao cair em um golpe via WhatsApp, contribui diretamente para a ação dos criminosos. Esse foi o entendimento do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que julgou improcedente a ação movida por uma mulher contra o Banco do Brasil.
Na Justiça, a autora relatou que, em 4 de dezembro de 2025, recebeu uma mensagem no WhatsApp informando sobre a suposta expiração de pontos do cartão. Ao clicar no link presente no texto, ela foi direcionada para uma página na internet.
Logo depois, segundo o processo, a cliente recebeu uma ligação de um homem que se apresentou como gerente da conta, orientando-a a realizar uma videochamada e apontar o celular para um QR Code. Após seguir as instruções, a tela do aparelho ficou preta.
A mulher afirma que, em seguida, identificou quatro empréstimos não autorizados, além de uma compra no cartão de crédito e pagamentos de contas, totalizando R$ 14.407,96. Diante do prejuízo, registrou boletim de ocorrência e acionou o Judiciário, solicitando a inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Banco alegou culpa exclusiva da cliente
Em contestação, o Banco do Brasil sustentou que não teve responsabilidade pelos fatos e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria agido com negligência ao acessar link suspeito e fornecer informações a terceiros.
A instituição argumentou ainda que se tratava de um golpe de engenharia social, no qual criminosos induzem a vítima a realizar ações que facilitam o acesso às contas, sem que haja, necessariamente, invasão ao sistema do banco. Ao final, pediu que os pedidos fossem rejeitados.
Juiz apontou ausência de falha bancária
Ao analisar o caso, o juiz Licar Pereira concluiu que os próprios fatos narrados e os documentos anexados demonstraram que a fraude não ocorreu por falha na segurança interna do banco, mas sim por conduta da própria consumidora ao seguir as orientações dos golpistas.
“Conforme o relato, a autora recebeu uma mensagem de WhatsApp com um link suspeito sobre pontos (…) Ao clicar no link, abriu-se a porta para a ação dos fraudadores (…) Em seguida, recebeu uma ligação de um suposto ‘gerente’ que a convenceu a realizar uma videochamada e, o que é mais grave, a apontar seu celular para um ‘QR-code’”, registrou o magistrado na decisão.
“Culpa exclusiva da vítima”, diz magistrado
O juiz reconheceu que a autora foi vítima de um crime, mas ressaltou que suas atitudes foram determinantes para a concretização do golpe. Para ele, houve quebra de protocolos básicos de segurança digital, amplamente divulgados.
“Suas ações foram determinantes para a concretização do golpe (…) Tais condutas configuram a culpa exclusiva da vítima, pois foram os atos da própria consumidora que propiciaram e viabilizaram a fraude”, destacou.
Na decisão, o magistrado também pontuou que o banco não teve participação ou controle sobre o ato de clicar no link, conversar com o fraudador ou permitir o acesso ao aparelho. Segundo ele, em situações desse tipo, a jurisprudência tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando fica comprovada a contribuição direta do consumidor.
Com isso, o juízo entendeu que houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo alegado, decidindo pela improcedência total dos pedidos da autora.
*Fonte: TJMA
Fonte: https://oimparcial.com.br/brasil/2026/01/justica-do-maranhao-nega-indenizacao-a-cliente-que-caiu-em-golpe-via-whatsapp-e-responsabiliza-vitima/
