O texto, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), foi sancionada pelo governador Cláudio Castro. A medida teve sua publicação feita no Diário Oficial desta quinta-feira (11/04).
O regime aprovado vale para produtos resultantes de abate ou processamento dos pescados, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, além de defumados ou temperados, destinados à alimentação humana.
Serão beneficiados os estabelecimentos sediados no estado do Rio de Janeiro e que tenham definido como principais atividades na classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.
O crédito presumido será aplicado quando o abate, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento forem feitos no estado. Para usufruir do benefício, os estabelecimentos deverão permanecer no regime tributário por pelo menos 12 meses e não poderão usar outros créditos tributários
Diferimento de ICMS
A lei também prevê o diferimento do pagamento do ICMS nas importações de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, desde que o chamado “desembaraço aduaneiro” ocorra no Estado do Rio de Janeiro e que o importador não esteja no regime do Simples Nacional. Esse diferimento pode ser revogado se o contribuinte não cumprir as condições estabelecidas ou se importar mercadorias para atividades que não sejam de industrialização própria.
Ao enviar o projeto à Alerj, o governador Cláudio Castro destacou que a cadeia do pescado concentra aproximadamente 88% dos empregos formais em quatro municípios do Rio, sendo a Região Metropolitana responsável por mais de 75% dos empregos formais em 2021. Em 2022, a produção no Rio foi de 63 mil toneladas, gerando um faturamento de R$ 465 milhões.
Com os benefícios, o Governo do Estado calculou uma renúncia de impostos de aproximadamente R$ 467,8 milhões até 2026, já prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) deste ano, conforme apontado na justificativa da medida.
Colagem de ICMS
O regime tributário aprovado incorpora no ordenamento jurídico do Estado do Rio os benefícios concedidos pelo Estado de Minas Gerais, conforme o Convênio ICMS 190/17. A “colagem” das regras tributárias é permitida pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17.
O governador Cláudio Castro vetou da medida o trecho que definia que este tratamento tributário não seria objeto do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, criado pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/23) para compensar perdas das empresas beneficiadas por incentivos relacionados ao ICMS e outros tributos que serão extintos em 2033.
Até 2033, no entanto, as empresas poderão receber do Governo Federal os valores prometidos pelos governos estaduais a título de incentivo, mas somente entre 2029 a 2032 – período em que as empresas de pescado ainda receberão o incentivo aprovado em lei.
Na justificativa do veto, o governador afirma que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) se manifestou de forma contrária ao texto por entender que não cabe a “antecipação, via lei ordinária, do tratamento normativo conferido aos critérios de avaliação dos benefícios fiscais sujeitos ao novo fundo financeiro”, cuja estrutura ainda é discutida no Congresso Nacional.
Fonte: https://agendadopoder.com.br/agora-e-lei-setor-de-pescado-tem-novo-tratamento-tributario/