3 de abril de 2025
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Foto: Arquivo pessoal –
Dra. Isis Sangy*
É inegável o protagonismo e a ascensão da “fama” do Judiciário como um todo em nosso País, mas em especial do Supremo Tribunal Federal (STF). O fato é que, com a maior politização da população e o aumento da polarização na política, nos últimos anos, os brasileiros têm acompanhado com mais afinco as decisões na esfera legal e se interessam pelos temas jurídicos, até mesmo os mais técnicos.
Desde 2018, o País é palco de uma sequência de fatos políticos, de repercussão além fronteiras, como é o caso do Impeachment da então presidente da República Dilma Rousseff (PT); da prisão do hoje presidente, mas, há época, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e, mais recentemente, da inelegibilidade de Jair Bolsonaro (PL), líder da Direita e ex-presidente da República; e dos movimentos denominados de antidemocráticos e ligados aos liberais e aos seus aliados.
A maior parte dos assuntos políticos listados nas linhas acima são balizados por questões jurídicas e repassados ​​por apreciação na Alta Corte. O Supremo tem como função principal guardar a Constituição Federal. No entanto, por ser o Tribunal de “última instância”, não há nenhum outro órgão que possa reverter as suas decisões. E é aí que mora um grande problema: afinal, quem vigia o vigia?
As discussões mais frequentes tangem à violação do princípio constitucional chamada de devido processo legal por parte do STF. Tal princípio tem como função inibir abusos que possam ser praticados em decisões administrativas e judiciais contra qualquer cidadão brasileiro.
O princípio do devido processo legal abrange outros princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico: inércia do judiciário, que foi, diga-se de passagem, violado quando houve a instauração de inquéritos, por determinação de ministros da Suprema Corte; o princípio do contraditório e da ampla defesa, igualmente ultrajado em algumas oportunidades, ao ponto de advogados constituídos pelas partes não conseguirem ter acesso aos processos. E, não menos importante: o da individualização da pena, também transgredido quando os condenados pelo 8 de janeiro responderam de forma solidária por atos que, ao meu juízo, não abarcam elementos suficientes que sustentam as manifestamente imputadas.
Estes são apenas alguns dos exemplos que é possível elencar neste espaço. Contudo, há um sem-número de declarações a encetaduras constitucionais balizadas pelo princípio do devido processo legal e que foram vilipendiadas, por diversas vezes, nos últimos anos.
Na história mais recente de nossa República, o debate, vira e mexe, gira sobre de provável preferência política por parte dos ministros do Supremo, principalmente pelo fato de que muitos deles foram escolhidos por governos que são publicamente opositores a Bolsonaro e seu entorno. Como, então, tem a certeza de que a restrição de políticas não influencia em decisões jurídicas de instâncias que não podem ser questionadas ou exigidas?
O único mecanismo criado por nossa Carta Magna passível de punir os excessos praticados pelos ministros do STF são os crimes de responsabilidade, previstos no artigo 39 da lei 1.079/1950. Desde 2021, estão sendo protocoladas petições no Senado Federal (órgão competente para o julgamento), neste sentido. Contudo, os pedidos deverão ser acolhidos pelo presidente da Casa, para irem a julgamento.
O atual presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil), inclusive, se manifestou, recentemente, sobre o assunto, dizendo que o Impeachment de ministros da mais Alta Corte do País causaria “problemas para o Brasil”. Agora, a pergunta: esse problema seria maior do que o que já temos – a tentativa de criminalizar a divergência?
*Dra. Isis Sangy é advogada; pós-graduada em Direito Público, e em Direito Eleitoral; e professora de Direito Eleitoral em cursos de pós-graduação e de extensão