Foto: Arquivo Pessoal –
*Dra. Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto*
O sigilo judicial é um princípio fundamental para a garantia da privacidade e da integridade das partes envolvidas em litígios sensíveis. No entanto, casos de vazamento de informações confidenciais têm sido noticiados com frequência pela mídia, sobretudo quando envolvem famosos e outros que despertam a atenção da opinião pública quanto aspectos de suas vidas pessoais e da esfera doméstica.
No Brasil, o Código de Processo Civil e outras legislações específicas preveem a decretação do segredo de Justiça em processos que envolvem, entre algumas possibilidades, interesse público, ou a intimidade das partes, como em ocorrências de família, de infância e de juventude. A ferramenta também pode ser utilizada para resguardar processos criminais com a iminência de gerar grave repercussão social.
A exposição pública de uma denúncia que deveria ser sigilosa não só desrespeita a vítima, como agrava a sua vulnerabilidade. Por exemplo: uma mulher, quando decide denunciar algo ou alguém, já enfrenta um caminho árduo de medo, de pressão, e, muitas vezes, pavimentado em vergonha. Quando informações que deveriam ser preservadas vêm a público, esta vítima é exposta a um julgamento social paralelo, o que coloca em risco a sua segurança e a sua saúde emocional.
Ocorre que, quando é imposto o segredo de Justiça, apenas as partes envolvidas, seus advogados e autoridades competentes, em tese, têm acesso às informações que o processo abarca, o que leva à proteção da integridade dos dados e evita a divulgação pública, inconveniente e desautorizada de conteúdo sensível.
Contudo, o vazamento de dados tem se tornado problema crescente e recorrente, especialmente na era digital. A quebra do direito fundamental à privacidade, inclusive, pode configurar crimes diversos, como a violação de sigilo funcional. Descrito no artigo 325 do Código Penal, este delito penaliza o funcionário público que revela fato sigiloso de que tenha ciência, unicamente, em razão do cargo que ocupa. A punição pode ser por danos morais e até materiais.
Os profissionais do Direito também estão sujeitos ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade veda a divulgação de conteúdo inerente a ações que estejam em segredo de Justiça. A violação ao sigilo pode resultar em sanções disciplinares – de advertências à suspensão do exercício profissional.
É essencial que haja fiscalização rigorosa por parte do Poder Judiciário, do Ministério Público (MP) e da OAB, a fim de garantir que os envolvidos em processos sob segredo de Justiça cumpram, estritamente, as normas de confidencialidade. E, em caso de descumprimento, que se responsabilize e se puna os infratores.
Além disso, a atuação das Corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deveria ser intensificada, por meio de investigações mais rigorosas e céleres, para a identificação dos responsáveis pelos vazamentos e a aplicação de sanções efetivas.
É fundamental, ainda, que estes órgãos trabalhem em conjunto no aprimoramento dos sistemas de controle, com direito à adoção de auditorias periódicas sobre o acesso a processos sigilosos e à implementação de tecnologias que dificultem e impeçam o vazamento indevido de conteúdo ábdito e que esteja sob tutela da Justiça.
A confidencialidade em processos judiciais é um pilar fundamental para o bom andamento da licitude em nosso País. O vazamento de informações, portanto, coloca em risco não apenas os direitos das partes envolvidas, mas, sobretudo, a confiança no sistema jurídico como um todo.
*Dra. Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto é advogada especialista em Direito da Mulher; em Direito da Família; em Direito Eleitoral; e em Defesa do Consumidor; é diretora da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Pinheiros; e consultora jurídica e diretora de Empreendedorismo Feminino e Social da Federação Empresarial de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo (Fhoresp).