27 de junho de 2025
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Uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um consumidor que foi acusado, de forma indevida, de tentativa de furto. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Na petição inicial, o autor relatou que fazia compras em uma das unidades da rede, acompanhado da esposa, quando foi surpreendido por um segurança da loja que o abordou de maneira agressiva, sob a alegação infundada de que estaria tentando furtar produtos.

O consumidor afirmou que o episódio ocorreu em um dia de grande movimento, e que a abordagem foi pública e constrangedora, com a chegada de policiais militares ao local, o que lhe causou humilhação diante de diversos clientes presentes.

Ele também ressaltou que nunca respondeu por qualquer ato ilícito e que a acusação injusta abalou profundamente sua dignidade e sua honra. Alegou ainda que não houve qualquer tentativa de esclarecimento ou abordagem respeitosa, sendo tratado como um criminoso, submetido a interrogatório público, revista e constrangimento físico e psicológico.

Em sua defesa, a empresa ré negou as alegações, sustentando que a abordagem mencionada não aconteceu e, mesmo que tivesse ocorrido, não teria havido abuso por parte de seus funcionários. Alegou ainda a inexistência de responsabilidade civil, ausência de ato ilícito e de dano indenizável.

A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O cerne da questão reside em saber se houve conduta ilícita por parte dos funcionários da empresa ré, apta a justificar a reparação por danos morais”, observou o juiz Licar Pereira, fundamentando-se em artigos da Constituição Federal.

Para a Justiça, é fato indiscutível que a abordagem de cliente por segurança armado, em local público, sem justificativa idônea e sem flagrância de crime, configura-se algo muito grave, ainda mais quando acompanhada pela chegada de força policial. “Tal conduta ultrapassa os limites da razoabilidade, violando direitos fundamentais à dignidade, à presunção de inocência, à imagem e à honra subjetiva (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o dano moral decorrente de abordagem indevida em estabelecimento comercial prescinde de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito, uma vez que o constrangimento é presumido”, ressaltou.

De acordo com o juiz, o abalo sofrido pelo autor foi confirmado em depoimento de testemunha idônea. “A testemunha descreveu com riqueza de detalhes o episódio, confirmando, de forma objetiva e convincente, que o autor foi abordado por segurança armado do supermercado, sem qualquer justificativa plausível, e posteriormente, exposto diante de policiais militares (…) O teor do depoimento da testemunha se mostrou coeso, verossímil e convergente com a narrativa inicial, conferindo-lhe elevado valor probatório”, finalizou o magistrado, decidindo pela condenação da rede de supermercados ao pagamento da indenização.

Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/06/cliente-acusado-injustamente-de-furto-sera-indenizado-por-rede-de-supermercados/