10 de dezembro de 2025
Empresa de transporte marítimo é condenada a indenizar usuário por
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O 7º juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma empresa de transporte marítimo a pagar 3 mil reais de danos morais. Na ação, o autor alegou que adquiriu passagens para realizar a travessia aquaviária realizada pela empresa. Afirmou que, no trajeto entre a Ponta da Espera e o Terminal do Cujupe, cujo embarque ocorreu às 3h do dia 3 de outubro passado, houve um acidente, em que a embarcação colidiu contra uma ilha durante o percurso.

O autor relatou que houve apenas fornecimento de água e biscoito após horas à deriva, e que a viagem, que teria duração de apenas 2h, teve duração aproximada de 12h, chegando ao destino somente às 16h. diante da situação, entrou na Justiça, pedindo indenização pelos danos sofridos.

Em contestação, a empresa ré afirmou que a embarcação enfrentou um evento natural inevitável, resultando no encalhe provocado pelo deslocamento de banco de areia, fenômeno causado por fortes ventos e variações de maré, circunstância que caracteriza caso fortuito.

Por fim, sustentou que disponibilizou itens da lanchonete do ferry e organizou o envio de remessas adicionais de alimentação por meio de rebocador. A unidade judicial realizou audiências de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Descumprimento do contrato

Para a Justiça, ficou evidente o descumprimento do contrato por parte da empresa de transportes, visto que, embora tenha alegado que o ocorrido se deu por fortuito interno, não conseguiu comprovar. “Sobre o ponto, cumpre esclarecer que o contrato de transporte configura obrigação de resultado, e não de meio, impondo ao transportador o dever de executar o serviço de forma plenamente adequada, segura e eficiente, de modo a atender às legítimas expectativas dos passageiros”, destacou a juíza.

E prosseguiu:

“No caso em análise, mostrou-se evidente que o defeito na prestação do serviço inseriu-se no âmbito da própria atividade desenvolvida pela transportadora, caracterizando verdadeiro fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento (…) Assim, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, à qual devem ser atribuídos os danos suportados, considerando o atraso no percurso, que inicialmente duraria apenas 2 horas e demorou aproximadamente 12 horas”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido.

* Fonte: TJMA

Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/12/empresa-de-transporte-maritimo-e-condenada-a-indenizar-usuario-por-acidente-durante-viagem/