31 de julho de 2025
Trump aumenta para 25% as tarifas de importação do aço
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A Casa Branca anunciou, na tarde desta quarta-feira (30/7), os produtos brasileiros que ficam isentos do tarifaço imposto pelo presidente Donald Trump. No início da tarde, o estadunidense determinou impostos adicionais de 40% aos bens exportados pelo Brasil. Somados aos 10% já existentes, a alíquota sobe para 50% e deve entrar em vigor na próxima quarta-feira (6/8), uma semana após o aviso.

Na tabela divulgada pelo governo dos Estados Unidos, 694 produtos aparecem isentos do adicional e devem permanecer com a taxa já existente de 10%.

Um dos bens mais exportados — e das maiores preocupações dos empresários brasileiros —, o suco de laranja é um dos produtos livres da sobretaxa. Entram na lista o suco congelado, o não-congelado e a polpa da fruta.

A exportação de aeronaves, outro dos produtos com maior participação no comércio entre EUA e Brasil, também não dever sofrer sobretaxas. Aviões, aeronaves para transporte de passageiro, para voos controlados remotamente e partes de aeronaves devem permanecer com os 10% existentes. Integram a lista ainda para-brisas de diferentes veículos, motores, turbojatos, turbopropulsores, turbinas a gás de aeronaves e baterias.

A isenção contempla ainda uma série de minérios e metais exportados, como aço, ferro, cobre, minério de ferro, ferro-gusa, ferroníquel, nióbio e aço-inoxidável. A regra vale para matérias-prima e algumas peças, como fios, tubulações, dobradiças e até mesmo pias e lavatórios de inox.

No entanto, produtos importantes para a indústria brasileira, como o café e as carnes, ficaram de fora da isenção e serão tarifados em 50%.

Segundo a nota publicada nos canais oficiais do governo americano, a medida busca sancionar “políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil”, classificadas por Donald Trump como “ameaça incomum e extraordinária à política externa e à economia dos Estados Unidos”.

O texto cita ainda o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O magistrado foi incluído na lista de sancionados pela Lei Magnitsky sob acusações de usar o cargo para perseguir adversários políticos.

Confira a lista dos produtos isentos do tarifaço:

Castanha-do-pará com casca, frescas ou secas;

Polpa de laranja;

Suco de laranja, congelado;

Suco de laranja, não congelado, valor Brix

Suco de laranja, não congelado, valor Brix

Mica bruta;

Minério de ferro, não aglomerado;

Minério de ferro, aglomerado;

Minérios e concentrados de estanho;

Carvão, antracito, mesmo pulverizado, mas não aglomerado;

Carvão, betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado;

Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado;

Carvão, briquetes, ovoides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir de carvão;

Lignito (excluindo azeviche), mesmo pulverizado, mas não aglomerado;

Lignito (excluindo azeviche), aglomerado;

Turfa (incluindo turfa para cama de animais), mesmo aglomerada;

Coque e semicoque de carvão, lignito ou turfa, mesmo aglomerados; carbono de retorta;

Gás de carvão, gás de água, gás de produtor e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;

Alcatrões (incluindo alcatrões reconstituídos), destilados de carvão, lignito ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados;

Benzeno, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos;

Tolueno, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos;

Xilenos, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos;

Naftaleno, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos;

Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura, ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250°C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

Óleos de creosoto, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos;

Óleo leve, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos;

Picolinas, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos;

Carbazol, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 65% ou mais em peso;

Fenóis, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura ou produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno;

Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura ou produtos semelhantes onde o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza de 75% ou mais em peso;

Fenóis, N.E. (não especificados em outra parte);

Outros produtos da destilação de alcatrão de carvão de alta temperatura e produtos semelhantes em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, N.E.;

Piche, obtido de alcatrão de carvão ou outros alcatrões minerais;

Coque de piche, obtido de alcatrão de carvão ou outros alcatrões minerais;

Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade A.P.I. inferior a 25 graus;

Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, crus, com densidade A.P.I. igual ou superior a 25 graus;

Combustível de motor de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Matéria-prima de mistura de combustível de motor de óleo leve de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Naftas (exceto combustível de motor ou matéria-prima de mistura de combustível de motor) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Outras misturas de hidrocarbonetos de óleo leve N.E., contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade A.P.I. inferior a 25 graus, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade A.P.I. igual ou superior a 25 graus, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Combustível de aviação tipo querosene de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Combustível de motor querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Matéria-prima de mistura de combustível de motor querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, combustível de motor querosene e matéria-prima de mistura de combustível de motor querosene) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Graxas lubrificantes, contendo não mais de 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel, e exceto óleos usados;

Misturas de hidrocarbonetos N.E., que contêm em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos;

Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações N.E. contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos;

Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade A.P.I. inferior a 25 graus, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos usados;

Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com densidade A.P.I. igual ou superior a 25 graus, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos usados;

Combustível de aviação tipo querosene, combustível de motor ou matéria-prima de mistura de combustível de motor, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos usados;

Querosene (exceto combustível de aviação tipo querosene, combustível de motor ou matéria-prima de mistura de combustível de motor, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto crus) ou preparações N.E. contendo em peso 70%+ de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos usados;

Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs);

Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade A.P.I. inferior a 25 graus;

Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) com densidade A.P.I. igual ou superior a 25 graus;

Resíduo de combustível de motor ou matéria-prima de mistura de combustível de motor;

Resíduo de querosene ou naftas;

Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos;

Graxas lubrificantes residuais, contendo não mais de 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal;

Outros resíduos de óleos e graxas lubrificantes;

Misturas de hidrocarbonetos residuais N.E. contendo não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único;

Outros óleos residuais;

Gás natural, liquefeito;

Propano, liquefeito;

Butanos, liquefeitos;

Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos;

Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, N.E.;

Gás natural, em estado gasoso;

Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural;

Vaselina;

Cera de parafina (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% de óleo em peso;

Cera de montan (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo;

Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, lignito solto e ceras de turfa, ozoquerita), obtidas por síntese;

Coque de petróleo, não calcinado;

Coque de petróleo, calcinado;

Betume de petróleo;

Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos;

Xisto betuminoso ou oleoso e areias betuminosas;

Betume e asfalto, naturais; asfaltites e rochas asfálticas;

Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral;

Energia elétrica;

Silício, contendo em peso menos de 99,99% mas não menos de 99% de silício;

Silício, contendo em peso menos de 99% de silício;

Hidróxido de potássio (Potassa cáustica);

Óxido de alumínio, exceto corindo artificial;

Óxidos de estanho;

Cloretos de estanho;

1,2-dicloropropano (dicloropropileno) e diclorobutanos;

Hexacloroetano e tetracloroetano;

Cloreto de sec-butila;

Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros;

Fertilizantes do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg;

Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio;

Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio;

Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de etileno;

Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno;

Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila;

Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de outros plásticos, N.E.;

Tubos, canos e mangueiras plásticos flexíveis, com uma pressão mínima de ruptura de 27,6 MPa;

Tubos, canos e mangueiras plásticos flexíveis, N.E., com acessórios, não reforçados ou de outra forma combinados com outros materiais, com acessórios;

Tubos, canos e mangueiras plásticos flexíveis, N.E.;

Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, N.E.;

Juntas, arruelas e outras vedações de plástico;

Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de, cartões jacquard; Cartões jacquard e cabeças jacquard para máquinas de tecer a motor, e partes deles; e Chapas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo;

Capa para cabos de câmbio de bicicleta e capa para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento, de plástico;

Outros artigos de plástico, N.E.;

Perfis de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura;

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios;

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios;

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com materiais têxteis, com acessórios;

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados com outros materiais, N.E., com acessórios;

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, não reforçados ou combinados com outros materiais, com acessórios;

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios;

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados apenas com materiais têxteis, com acessórios;

Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha dura, reforçados ou combinados com outros materiais, N.E., com acessórios;

Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não para uso em artigos automotivos do capítulo 87;

Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha dura, não usados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, N.E.;

Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura;

Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura;

Madeira tropical, N.E., serrada ou lascada longitudinalmente, fatiada ou descascada, mesmo aplainada, lixada ou unida nas extremidades, com espessura superior a 6 mm;

Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, N.E.;

Pasta química de madeira, para dissolução;

Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de coníferas não branqueadas;

Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de não coníferas não branqueadas;

Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de coníferas semibranqueadas ou branqueadas;

Pasta química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de não coníferas semibranqueadas ou branqueadas;

Pasta química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de coníferas não branqueadas;

Pasta química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de não coníferas não branqueadas;

Pasta química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de coníferas semibranqueadas ou branqueadas;

Pasta química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de não coníferas semibranqueadas ou branqueadas;

Pasta semiquímica de madeira;

Polpa de linter de algodão;

Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e sucata);

Polpas de material celulósico fibroso, de bambu;

Polpas de material celulósico fibroso, mecânicas;

Polpas de material celulósico fibroso, químicas;

Polpas de material celulósico fibroso, semiquímicas;

Artigos de pasta de papel, N.E.;

Artigos de papel machê, N.E.;

Cartões de papel ou cartão, N.E., não perfurados, para máquinas de perfuração de cartões, mesmo em tiras;

Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou cartão;

Leques de papel ou cartão;

Juntas, arruelas e outras vedações de papel ou cartão revestidos;

Papel ou cartão revestidos, N.E.;

Artigos de pasta de celulose, N.E.;

Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e mantas de fibras de celulose, N.E.;

Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, N.E.;

Fio de enfardar ou atar de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave;

Pedra monumental ou de construção trabalhada, N.E.;

Artigos ou misturas de crocidolita, N.E.;

Papel, aglomerado e feltro de amianto, exceto crocidolita;

Junta de fibra de amianto (exceto crocidolita) comprimida, em folhas ou rolos;

Artigos de misturas de ou com base de amianto, N.E., exceto crocidolita;

Material de fricção e artigos dele, não montados, contendo amianto;

Lonas e pastilhas de freio, não contendo amianto;

Material de fricção e artigos dele, não montados, não contendo amianto, N.E.;

Para-brisas de vidro de segurança laminado, de tamanho e forma adequados para incorporação em veículos, aeronaves, espaçonaves ou embarcações;

Lingote de prata e dore;

Ouro, não monetário, lingote e dore;

Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo;

Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo;

Ferro-gusa ligado em lingotes, blocos ou outras formas primárias;

Espigel em lingotes, blocos ou outras formas primárias;

Ferroníquel;

Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício;

Ferronióbio, outros;

Produtos ferrosos obtidos por redução direta de minério de ferro;

Produtos ferrosos esponjosos, em grumos, pellets ou formas semelhantes; ferro com pureza mínima em peso de 99,94% em grumos, pellets ou formas semelhantes;

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado a frio ou laminado a frio, barras ocas com seção transversal circular;

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.;

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.;

Aço inoxidável, sem costura, trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo inferior a 19mm;

Aço inoxidável, sem costura, trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular e diâmetro externo de 19mm ou mais;

Aço inoxidável, sem costura, não trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular;

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou roletes;

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.;

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou roletes;

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.;

Aço ligado resistente ao calor (exceto inoxidável), sem costura, não trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.;

Aço ligado (exceto resistente ao calor ou inoxidável), sem costura, não trefilado a frio ou laminado a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, N.E.;

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais;

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais;

Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm;

Aço ligado (exceto inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm;

Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm;

Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, usados principalmente como partes de artigos de iluminação;

Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, canos, tubos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais;

Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm;

Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais;

Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm;

Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais, usados principalmente como partes de artigos de iluminação;

Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais;

Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais;

Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais;

Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm;

Aço ligado, soldado, com seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm;

Ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais;

Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 4 mm ou mais;

Ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm;

Aço ligado, soldado, com outra seção transversal não circular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm;

Aço inoxidável, fio torcido, não isolado eletricamente, com acessórios ou transformado em artigos;

Aço inoxidável, fio torcido, não isolado eletricamente, sem acessórios ou transformado em artigos;

Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio torcido, não isolado eletricamente, com acessórios ou transformado em artigos;

Ferro ou aço (exceto inoxidável), fio torcido, não isolado eletricamente, sem acessórios ou transformado em artigos;

Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fio torcido), não isolados eletricamente, com acessórios ou transformado em artigos;

Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fio torcido), não isolados eletricamente, sem acessórios ou transformado em artigos;

Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fio torcido), não isolados eletricamente, com acessórios ou transformado em artigos;

Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de fio revestido de latão (exceto fio torcido), não isolados eletricamente, sem acessórios ou artigos;

Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de fio revestido de latão (exceto fio torcido), não isolados eletricamente, sem acessórios etc.;

Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente;

Aquecedores de ar não elétricos de ferro ou aço e distribuidores de ar quente com ventilador ou soprador acionado por motor e suas partes;

Aço inoxidável, pias e lavatórios;

Ferro ou aço, artigos sanitários (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes;

Ferro ou aço, artigos de arame, N.E.;

Cobre, fio torcido, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, com acessórios ou transformado em artigos;

Tubos e canos, alumínio, não ligado;

Tubos e canos, de ligas de alumínio;

Resíduos e sucata de estanho;

Titânio forjado, N.E.;

Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes de metal comum, não projetadas para veículos automotores;

Dobradiças de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco) e suas partes de metal comum;

Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum;

Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de ferro ou aço, alumínio ou zinco, adequados para móveis, e suas partes de metal comum;

Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), adequados para móveis, e suas partes de metal comum;

Ferragens de arreios, selaria ou bridões de metal comum, não revestidas ou chapeadas com metal precioso, e suas partes de metal comum;

Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de ferro ou aço, alumínio ou zinco, N.E., e suas partes de metal comum;

Ferragens, acessórios e artigos semelhantes de metal comum (exceto ferro ou aço ou alumínio ou zinco), N.E., e suas partes de metal comum;

Dispositivos automáticos de fechamento de portas de metal comum;

Tubulação flexível de ferro ou aço, com acessórios;

Tubulação flexível de metal comum (exceto ferro ou aço), com acessórios;

Motores de pistão de combustão interna de ignição por centelha, alternativos ou rotativos, para uso em aeronaves;

Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, N.E.;

Partes para motores de aeronaves de combustão interna;

Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN;

Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto de aeronaves;

Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN;

Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto de aeronaves;

Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW;

Turbopropulsores com potência não superior a 1.100 kW, exceto de aeronaves;

Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW;

Turbopropulsores com potência superior a 1.100 kW, exceto de aeronaves;

Turbinas a gás de aeronaves, exceto turbojatos ou turbopropulsores, com potência não superior a 5.000 kW;

Turbinas a gás de aeronaves, exceto turbojatos ou turbopropulsores, com potência superior a 5.000 kW;

Partes de ferro fundido de turbojatos ou turbopropulsores, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de rebarbas, canais, esprues e massalotes, ou para permitir o posicionamento em máquinas;

Partes de turbojatos ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10;

Partes de ferro fundido de turbinas a gás N.E., não avançadas além da limpeza, e usinadas apenas para remoção de rebarbas, canais, esprues e massalotes;

Partes de turbinas a gás N.E., exceto as da subposição 8411.99.10;

Motores de reação, exceto turbojatos;

Motores e máquinas hidráulicas, de ação linear (cilindros);

Motores a jato de água para propulsão marítima;

Motores e máquinas hidráulicas, N.E.;

Motores e máquinas pneumáticas, de ação linear (cilindros);

Motores e máquinas pneumáticas, exceto de ação linear;

Motores acionados por mola e por peso;

Motores e máquinas, N.E. (excluindo motores da posição 8501);

Partes para motores da posição 8412, exceto motores a jato de água para propulsão marítima;

Bombas para líquidos equipadas ou projetadas para serem equipadas com dispositivo de medição, N.E.;

Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não equipadas com dispositivo de medição;

Bombas injetoras de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição;

Bombas de combustível, lubrificação ou fluido de arrefecimento para motores de pistão de combustão interna, não equipadas com dispositivo de medição, N.E.;

Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, N.E.;

Bombas de deslocamento positivo rotativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, N.E.;

Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão, não equipadas com dispositivo de medição;

Bombas centrífugas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, N.E.;

Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, N.E.;

Partes de bombas injetoras de combustível para motores de ignição por compressão;

Partes de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão;

Partes de bombas, N.E.;

Bombas de vácuo;

Bombas de ar manuais ou de pedal;

Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) não excedendo 1/4 de cavalo-vapor;

Compressores do tipo usado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) excedendo 1/4 de cavalo-vapor;

Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico próprio com potência não superior a 125 W;

Ventiladores de mesa, chão, parede, janela ou teto, com motor elétrico próprio com potência não superior a 125 W;

Ventiladores de turbocompressor e supercharger;

Outros ventiladores, N.E.;

Compressores de ar de turbocompressor e supercharger;

Compressores de ar, N.E.;

Compressores de gás, N.E.;

Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, N.E.;

Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores ou campânulas de reciclagem;

Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30;

Partes de compressores de ar ou gás, N.E.;

Partes de bombas de ar ou vácuo, exaustores ou campânulas de reciclagem, gabinetes de segurança biológica herméticos;

Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento;

Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, N.E.;

Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, N.E.;

Máquinas de ar condicionado incorporando uma unidade de refrigeração, N.E.;

Máquinas de ar condicionado não incorporando uma unidade de refrigeração;

Chassis, bases de chassis e gabinetes externos para máquinas de ar condicionado;

Partes para máquinas de ar condicionado, N.E.;

Refrigeradores-congeladores combinados, equipados com portas ou gavetas externas separadas, elétricos ou outros;

Congeladores tipo arca, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros;

Congeladores tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros;

Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415;

Equipamentos de refrigeração ou congelamento, N.E.;

Trocadores de calor de placas e aletas de alumínio brasadas;

Unidades de troca de calor, N.E.;

Fogões, fornos e estufas, exceto micro-ondas, para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não para uso doméstico;

Máquinas e equipamentos N.E., para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não para uso doméstico;

Partes de aquecedores de água instantâneos ou de acumulação;

Partes de máquinas e instalações, para fabricação de pasta de papel, papel ou cartão;

Partes de unidades de troca de calor;

Partes de reatores de ácido acrílico refrigerados por sal fundido, N.E.; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, N.E.;

Partes de ferramentas eletromecânicas para trabalhar à mão, com motor elétrico próprio;

Centrífugas, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa;

Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água;

Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna;

Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para líquidos, N.E.;

Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna;

Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificar ou filtrar gases de escape de motores de combustão interna;

Máquinas e aparelhos de filtragem ou purificação para gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna;

Extintores de incêndio, carregados ou não;

Talhas e guinchos, exceto guinchos de skip ou guinchos usados para elevação de veículos, acionados por motor elétrico;

Talhas e guinchos, exceto guinchos de skip ou guinchos usados para elevação de veículos, não acionados por motor elétrico;

Guinchos e molinetes, acionados por motor elétrico;

Guinchos e molinetes, não acionados por motor elétrico;

Macacos e guinchos hidráulicos, N.E.;

Macacos e guinchos do tipo usado para elevação de veículos, exceto hidráulicos, N.E.;

Guindastes de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, N.E.;

Elevadores de passageiros ou de carga, exceto de ação contínua; guinchos de skip;

Elevadores e transportadores pneumáticos;

Elevadores e transportadores de ação contínua tipo correia, para mercadorias ou materiais;

Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, N.E.;

Máquinas para elevação, manuseio, carga ou descarga, N.E.;

Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais das funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede);

Unidades de impressora, capazes de conectar-se a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede;

Unidades de função única, exceto unidades de impressora (máquinas que realizam apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fac-símile);

Máquinas automáticas de processamento de dados, não portáteis ou com mais de 10 kg, compreendendo no mesmo invólucro pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não;

Máquinas automáticas de processamento de dados, N.E., introduzidas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento, e uma unidade de entrada e saída);

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, N.E.;

Unidades de entrada/saída combinadas para máquinas automáticas de processamento de dados não introduzidas com o restante de um sistema;

Teclados para máquinas automáticas de processamento de dados não introduzidos com o restante de um sistema;

Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, N.E., não introduzidas com o restante de um sistema;

Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não introduzidos com o restante de um sistema automático de processamento de dados;

Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas de processamento de dados digitais, N.E., não introduzidas com o restante de um sistema;

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco excedendo 21 cm, sem unidade de leitura-gravação montada nelas; unidades de leitura-gravação; todas não introduzidas com o restante de um sistema;

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco excedendo 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não introduzidas com o restante de um sistema;

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco excedendo 21 cm, N.E., não introduzidas com o restante de um sistema;

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não excedendo 21 cm, não montadas em gabinetes, sem fonte de alimentação externa anexada, não introduzidas com o restante de um sistema;

Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não excedendo 21 cm, N.E., não introduzidas com o restante de um sistema;

Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto disco magnético, não montadas em gabinetes para colocação em mesa etc., não introduzidas com o restante de um sistema;

Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, N.E., não introduzidas com o restante de um sistema;

Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico próprio, exceto para uso doméstico;

Polidores de piso com motor elétrico próprio, exceto para uso doméstico;

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico próprio, N.E.;

Varredores de carpete, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico próprio;

Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificadas ou incluídas em outra parte do capítulo 84, N.E.;

Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpete da subposição 8479.89.70;

Partes de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura;

Partes de compactadores de lixo, conjuntos de pistão;

Partes de compactadores de lixo, conjuntos de contêiner;

Partes de compactadores de lixo, gabinetes ou caixas;

Partes de compactadores de lixo, N.E.;

Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções individuais, não especificadas ou incluídas em outra parte do capítulo 84, N.E.;

Eixos de comando e virabrequins para uso exclusiva ou principalmente com motores de pistão ou rotativos de combustão interna de ignição por centelha;

Eixos de comando e virabrequins, N.E.;

Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins;

Alojamentos de rolamentos tipo flange, esticador, cartucho e unidade de suspensão;

Alojamentos de rolamentos N.E.; rolamentos de eixo simples;

Conversores de torque;

Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão;

Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de pasta celulósica, papel ou cartão;

Variadores de velocidade, exceto variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável;

Parafusos de esferas ou roletes;

Engrenagens e transmissões, exceto rodas dentadas, pinhões de corrente e outros elementos de transmissão introduzidos separadamente;

Roldanas de ferro cinzento para toldos ou talhas, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm;

Volantes;

Roldanas, incluindo moitões, N.E.;

Embreagens e juntas universais;

Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais);

Pinhões de corrente e suas partes;

Partes de unidades de flange, esticador, cartucho e suspensão;

Partes de alojamentos de rolamentos e rolamentos de eixo simples, N.E.;

Partes de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade;

Partes de equipamentos de transmissão, N.E.;

Juntas e selos semelhantes de chapa metálica combinada com outro material ou de duas ou mais camadas de metal;

Conjuntos ou sortimentos de juntas e selos semelhantes de composição diferente, acondicionados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;

Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W;

Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais;

Motores CC, N.E., com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W;

Motores CC N.E., com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W;

Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 750 W;

Motores CC N.E., com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW;

Motores CC N.E., com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW;

Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW;

Motores CC N.E., com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW;

Motores CC N.E., com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW;

Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW;

Geradores CC, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW;

Motores CA N.E., monofásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W;

Motores CA N.E., monofásicos, com potência de 746 W ou mais;

Motores CA N.E., multifásicos, com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W;

Motores CA N.E., multifásicos, com potência de 746 W ou mais, mas não superior a 750 W;

Motores CA N.E., multifásicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW;

Motores CA N.E., multifásicos, com potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW;

Motores CA N.E., multifásicos, com potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW;

Motores CA N.E., multifásicos, com potência de 149,2 kW ou mais, mas não superior a 150 kW;

Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA;

Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA;

Geradores CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA;

Geradores CC fotovoltaicos, com potência não superior a 50 W;

Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W;

Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW;

Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW;

Geradores CC fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW;

Geradores CA fotovoltaicos, com potência não superior a 75 kVA;

Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA;

Geradores CA fotovoltaicos, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA;

Grupos eletrogêneos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência não superior a 75 kVA;

Grupos eletrogêneos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA;

Grupos eletrogêneos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, com potência superior a 375 kVA;

Grupos eletrogêneos com motores de pistão de combustão interna de ignição por centelha;

Grupos eletrogêneos eólicos;

Grupos eletrogêneos, N.E.;

Conversores rotativos elétricos;

Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga;

Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de manipulação de energia não superior a 1 kVA;

Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de manipulação de energia inferior a 1 kVA, exceto não classificados;

Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de manipulação de energia de 1 kVA, exceto não classificados;

Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de manipulação de energia superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA;

Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de manipulação de energia superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA;

Controladores elétricos de velocidade para motores elétricos (conversores estáticos);

Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou unidades delas da posição 8471;

Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou unidades delas da posição 8471, N.E.;

Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações;

Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), N.E.;

Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou unidades da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações;

Outros indutores, N.E.;

Baterias de chumbo-ácido, do tipo usado para partida de motores de pistão;

Baterias de chumbo-ácido, exceto do tipo usado para partida de motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos;

Baterias de níquel-cádmio, exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos;

Baterias de níquel-hidreto metálico;

Baterias de íon de lítio;

Outras baterias de armazenamento N.E., exceto do tipo usado como fonte primária de energia para veículos elétricos;

Partes de baterias de chumbo-ácido, incluindo separadores para elas;

Partes de baterias de armazenamento, incluindo separadores para elas, exceto partes de baterias de chumbo-ácido;

Velas de ignição;

Magnetos de ignição, magneto-dínamo e volantes magnéticos;

Distribuidores e bobinas de ignição;

Motores de partida e motores-geradores de dupla função;

Geradores N.E., do tipo usado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por centelha ou ignição por compressão;

Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V;

Reguladores de voltagem e voltagem-corrente com relés de corte, exceto os projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V;

Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo usado para motores de combustão interna de ignição por centelha ou ignição por compressão, N.E.;

Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos;

Resistores de aquecimento elétricos montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anti-gelo ou degelo;

Resistores de aquecimento elétricos, N.E.;

Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio;

Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones;

Estações base;

Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento;

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, N.E., mas não aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528;

Antenas e refletores de antena de todos os tipos; partes adequadas para uso com eles;

Microfones com faixa de frequência de 300Hz a 3.4kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações;

Microfones e suportes para eles, N.E.;

Alto-falantes únicos montados em seus gabinetes;

Múltiplos alto-falantes montados no mesmo gabinete;

Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300Hz a 3.4kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações;

Alto-falantes não montados em seus gabinetes, N.E.;

Aparelhos telefônicos de linha;

Fones de ouvido, fones de ouvido e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos;

Amplificadores elétricos de áudiofrequência para uso como repetidores em telefonia de linha;

Amplificadores elétricos de áudiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia de linha;

Conjuntos amplificadores de som elétricos;

Máquinas de transcrição;

Toca-fitas cassete (não gravadores) projetados exclusivamente para instalação em veículos automotores;

Toca-fitas cassete (não gravadores), N.E.;

Aparelhos de reprodução de som N.E., não incorporando um dispositivo de gravação de som;

Outros aparelhos de gravação e reprodução de som usando fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora;

Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, sem alto-falante;

Toca-discos, exceto operados por moeda ou ficha, com alto-falantes;

Aparelhos de gravação e reprodução de som, N.E.;

Reprodutores de vídeo tipo fita magnética de cartucho ou cassete, coloridos;

Aparelhos de gravação e reprodução de vídeo tipo fita magnética de cartucho ou cassete, coloridos, N.E.;

Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo tipo fita magnética, exceto tipo colorido, cartucho ou cassete;

Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, consistindo de 2 ou mais peças fixadas ou unidas;

Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, consistindo de 2 ou mais peças fixadas juntas, exceto conjuntos de circuitos impressos;

Outras partes de máquinas de secretária eletrônica, conjuntos de circuitos impressos;

Outras partes de máquinas de secretária eletrônica, exceto conjuntos de circuitos impressos;

Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., conjuntos de circuitos impressos;

Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, N.E., exceto conjuntos de circuitos impressos;

Aparelhos de radar;

Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar;

Aparelhos de controle remoto por rádio para consoles de videogame;

Aparelhos de controle remoto por rádio, exceto para consoles de videogame;

Monitores de tubo de raios catódicos capazes de conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471;

Outros monitores capazes de conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471;

Projetores capazes de conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471;

Antenas e refletores de antena de televisão, e partes adequadas para uso com eles;

Antenas e refletores de antena de radar, auxílio à navegação por rádio e controle remoto por rádio, e partes adequadas para uso com eles;

Outras antenas e refletores de antena de todos os tipos, e partes adequadas para uso com eles;

Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos);

Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA a este capítulo;

Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV colorida, não com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA a este capítulo;

Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão;

Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, N.E.;

Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de aparelhos de radar, navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas;

Conjuntos de circuitos impressos, N.E., para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio;

Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.;

Conjuntos transceptores para os aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos;

Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos;

Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, introduzidos com componentes na nota adicional 4 dos EUA a este capítulo;

Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros;

Partes de receptores de televisão especificadas na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, N.E.;

Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85;

Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85;

Combinações de partes de receptores de televisão especificadas na nota 10 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, N.E.;

Conjuntos de tela plana para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo;

Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão;

Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão;

Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio;

Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.;

Lentes montadas para uso em câmeras de televisão de circuito fechado, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados;

Outras partes de câmeras de televisão, N.E.;

Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), N.E.;

Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), N.E.;

Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, introduzidos com componentes na nota adicional 4 dos EUA a este capítulo;

Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros;

Partes de aparelhos de televisão, N.E.;

Conjuntos e subconjuntos de aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto, de 2 ou mais partes unidas, N.E.;

Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente em aparelhos de radar, auxílio à navegação por rádio ou controle remoto por rádio, N.E.;

Partes adequadas para uso exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, N.E.;

Alarmes elétricos de intrusão ou incêndio e aparelhos semelhantes;

Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs);

Campainhas, sinos, buzinas e aparelhos semelhantes;

Aparelhos elétricos de sinalização sonora ou visual, N.E.;

Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos;

Unidades de lâmpada tipo “sealed beam”;

Módulos de diodo emissor de luz (LED);

Gravadores de dados de voo;

Outros síncronos e transdutores elétricos; desembaçadores e descongeladores com resistores elétricos para aeronaves;

Máquinas e aparelhos elétricos N.E., projetados para conexão a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefônicas;

Amplificadores de micro-ondas;

Aparelhos de processamento de sinal digital capazes de conectar-se a uma rede com fio ou sem fio para mixagem de som;

Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com exibição;

Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70;

Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo de 2 ou mais peças fixadas juntas, conjuntos de circuitos impressos;

Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, consistindo de 2 ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos;

Conjuntos de circuitos impressos de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528;

Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E.;

Partes, N.E., de telas planas, exceto para aparelhos de recepção de televisão da posição 8528;

Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, N.E.;

Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação do tipo usado em veículos, aeronaves ou navios;

Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta;

Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio não superior a 2.000 kg;

Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso vazio superior a 2.000 kg;

Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio não superior a 2.000 kg;

Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg;

Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), N.E., com peso vazio superior a 15.000 kg;

Simuladores de voo em terra e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo;

Aeronaves não tripuladas projetadas para transporte de passageiros;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem não superior a 250g;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 7kg, mas não superior a 25kg;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 25kg, mas não superior a 150 kg;

Aeronaves não tripuladas, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, N.E., peso máximo de decolagem superior a 150 kg;

Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes;

Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes;

Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices ou rotores ou trens de pouso, N.E.;

Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, N.E.;

Lentes N.E., não montadas;

Prismas, não montados;

Espelhos, não montados;

Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas;

Elementos ópticos N.E., não montados;

Prismas, montados, para usos ópticos;

Espelhos, montados, para usos ópticos;

Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos;

Lentes montadas adequadas para uso em, e introduzidas separadamente de, câmeras de televisão de circuito fechado, com ou sem conectores elétricos ou motores anexados;

Elementos ópticos montados, N.E.; partes e acessórios de elementos ópticos montados, N.E.;

Bússolas ópticas de determinação de direção;

Bússolas giroscópicas de determinação de direção, exceto elétricas;

Bússolas elétricas de determinação de direção;

Bússolas de determinação de direção, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas;

Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial;

Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial;

Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial;

Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial;

Partes e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40;

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80;

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos N.E. da subposição 9014.80.50;

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, N.E.;

Dispositivos de respiração subaquática projetados como uma unidade completa para serem transportados pela pessoa e não exigindo atendentes, suas partes e acessórios;

Aparelhos de respiração, N.E., e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, partes, acessórios deles;

Termômetros clínicos, cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos;

Termômetros cheios de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos;

Pirômetros, não combinados com outros instrumentos;

Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros cheios de líquido;

Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e qualquer combinação;

Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos;

Hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, incorporando ou não um termômetro, não registradores, exceto elétricos;

Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores;

Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registro, exceto elétricos;

Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos semelhantes de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos;

Outras partes e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações;

Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos;

Medidores de fluxo, exceto elétricos, para medição ou verificação do fluxo de líquidos;

Instrumentos e aparelhos para medição ou verificação do nível de líquidos, exceto medidores de fluxo, não elétricos;

Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases;

Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medição ou verificação da pressão de líquidos ou gases;

Instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.;

Medidores de calor não elétricos incorporando medidores de fornecimento de líquido e anemômetros;

Instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.;

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases;

Partes e acessórios de medidores de fluxo não elétricos, medidores de calor incorporando medidores de fornecimento de líquido e anemômetros;

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, N.E.;

Contadores de revoluções, contadores de produção, hodômetros, pedômetros e semelhantes, exceto taxímetros;

Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta;

Partes e acessórios de contadores de revoluções, contadores de produção, hodômetros, pedômetros e semelhantes, de velocímetros N.E. e tacômetros;

Instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiações ionizantes;

Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações;

Osciloscópios e oscilógrafos, N.E.S.O.I.;

Multímetros para medição ou verificação de voltagem, corrente, resistência ou potência elétricas, sem dispositivo de registro;

Multímetros, com dispositivo de registro;

Instrumentos de medição de resistência;

Outros instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de voltagem, corrente, resistência ou potência elétricas, sem dispositivo de registro;

Instrumentos e aparelhos, N.E., para medição ou verificação de voltagem, corrente, resistência ou potência elétricas, com dispositivo de registro;

Instrumentos e aparelhos especialmente projetados para telecomunicações;

Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., com dispositivo de registro;

Instrumentos e aparelhos para medição, verificação ou detecção de quantidades elétricas ou radiações ionizantes, N.E., sem dispositivo de registro;

Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante;

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, N.E.;

Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82;

Conjuntos de circuitos impressos, N.E.;

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, N.E.;

Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, N.E.;

Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos especificamente projetados para manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículas;

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, N.E.;

Partes e acessórios de projetores de perfil;

Bases e estruturas para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40;

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação da subposição 9031.41 ou 9031.49.70;

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e verificação, exceto bancadas de teste ou projetores de perfil, N.E.;

Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40;

Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, N.E.;

Termostatos automáticos;

Manostatos automáticos;

Instrumentos e aparelhos hidráulicos e pneumáticos de regulação ou controle automático;

Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, projetados para uso em sistema de 6, 12 ou 24 V;

Reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em sistema de 6, 12 ou 24 V;

Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E.;

Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente projetados para uso em sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E.;

Partes e acessórios de reguladores automáticos de voltagem e voltagem-corrente, não projetados para uso em sistema de 6, 12 ou 24 V, N.E.;

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático, N.E.;

Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, N.E.;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento do relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, não superior a US$ 10 cada;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento do relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, não superior a US$ 10 cada;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento do relógio com mais de 50 mm de largura, valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento do relógio com mais de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico, superior a US$ 10 cada;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento do relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico, superior a US$ 10 cada;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento do relógio com mais de 50 mm de largura, valor superior a US$ 10 cada, não elétricos;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, apenas display optoeletrônico;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não display optoeletrônico;

Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio com menos de 50 mm de largura, não elétricos;

Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, apenas com display optoeletrônico;

Movimentos de relógio N.E., completos e montados, operados eletricamente, com display N.E., medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro;

Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro;

Assentos, do tipo usado em aeronaves, estofados em couro;

Assentos, do tipo usado em aeronaves (exceto estofados em couro);

Móveis (exceto assentos) de metal N.E., exceto do tipo usado em escritórios;

Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos reforçados ou laminados N.E.;

Móveis (exceto assentos e exceto os da posição 9402) de plásticos (exceto reforçados ou laminados) N.E.;

Lustres e outros acessórios elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Lustres e outros acessórios elétricos de iluminação de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Lustres e outros acessórios elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Lustres e outros acessórios elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Lustres e outros acessórios elétricos de iluminação de teto ou parede, de metal comum (exceto latão), não projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Lustres e outros acessórios elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Letreiros luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Letreiros luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Letreiros luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Letreiros luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de latão, não projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Letreiros luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, de metal comum (exceto latão), não projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Letreiros luminosos, placas de identificação luminosas e semelhantes, não de metal comum, não projetados para uso exclusiva com fontes de LED;

Partes de lâmpadas, acessórios de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico;

Partes de lâmpadas, acessórios de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de latão;

Partes de lâmpadas, acessórios de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, não de vidro, plástico ou latão;

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, N.E.;

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros carbonos, N.E.;

Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitos de acordo com uma garantia;

Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, outros;

Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA a esta subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior;

Artigos, exceto produtos da posição 9802.00.91 e produtos importados sob as disposições da subcapítulo XIX deste capítulo e produtos importados sob as disposições da subcapítulo XX, montados no exterior total ou parcialmente de componentes fabricados, produto dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condição pronta para montagem sem fabricação posterior, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança de forma, formato ou outra forma, e (c) não foram avançados em valor ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura;

Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro;

Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA a esta subcapítulo.

*Fonte: Correio Braziliense

Fonte: https://oimparcial.com.br/politica/2025/07/eua-deixam-quase-700-produtos-brasileiros-de-fora-do-tarifaco-de-50-confira-a-lista/