
Duas funcionárias de uma instituição de ensino superior em São Luís foram condenadas a indenizar por danos morais após acessarem indevidamente o aplicativo de mensagens WhatsApp de uma colega, tirando prints das conversas e compartilhando com outras pessoas.
Na sentença, o magistrado da 3ª Vara Cível da Capital, Márcio Castro Brandão, avaliou que isso resultou em danos à imagem, honra e reputação da requerente, além de resultar na perda de sua posição na instituição educacional.
De acordo com a autora do processo, uma colega de trabalho teve seu aplicativo de mensagens WhatsApp indevidamente acessado pelas requeridas, através de um computador da instituição de ensino onde trabalhavam.
A requerente informou que foram realizadas capturas de tela (prints) das conversas privadas, tanto entre a autora e sua amiga, quanto em grupos do WhatsApp dos quais participavam, sendo as mensagens expostas a terceiros.
Na contestação, as requeridas sustentaram não ter havido violação de sigilo porque o computador utilizado era de uso compartilhado e que as mensagens estavam visíveis na tela. Que não praticaram qualquer ato ilícito e que a situação descrita não configura dano moral, mas mero aborrecimento, além de alegarem suposta ilicitude das provas juntadas aos autos.
Em réplica, a parte autora reafirmou a ocorrência de violência contra sua intimidade e privacidade e destacou que as provas juntadas foram obtidas de forma lícita.
Conforme a decisão judicial, a partir da declaração de uma testemunha, pode-se concluir que a situação foi amplamente conhecida por todos os funcionários da universidade, inclusive pela direção superior da instituição de ensino. A testemunha não conseguiu determinar precisamente quem lhe enviou os prints, devido à ampla repercussão que o assunto causou entre várias pessoas.
Conforme o magistrado, a proteção às comunicações é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XII). “Desdobra-se da liberdade de expressão, e, ao fim, resguarda o direito à intimidade e à privacidade, que possuem, igualmente, status constitucional. Dessa forma, as conversas e ligações realizadas em sede do aplicativo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações”, destacou o juiz, acrescentando: “indubitável o fato de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial”.
Ainda, segundo o juiz, o dano restou patentemente comprovado, tendo em vista que a exoneração da autora da ação, do cargo que ocupava na universidade, deu-se “em decorrência dos fatos, além das demais consequências do ocorrido, com exposição de sua intimidade, julgamentos no âmbito profissional, não se podendo tampouco a condição de gestante em que se encontrava à época dos fatos”.
Segundo o magistrado, foram preenchidos os requisitos legais que impõem às rés o dever de indenizar pelos danos causados.
As duas colaboradoras foram condenadas ao pagamento de 10 mil reais (R$ 5 mil cada uma), a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Elas também terão que pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da parte autora.
*Fonte: TJMA
Fonte: https://oimparcial.com.br/justica/2025/04/funcionarias-de-universidade-em-sao-luis-invadem-whatsapp-de-colega-e-sao-condenadas-a-pagar-indenizacao/