
Decisão da 1ª Vara de Santa Inês determinou a nomeação de todos os candidatos e candidatas aprovados em concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, dentro do número de vagas previsto no edital nº 001/2019, em Santa Inês.
A Prefeitura Municipal deverá nomear todas as pessoas que estavam na condição de “excedentes” no concurso, mas que, devido à inaptidão, desistência ou exoneração de outros que ocupavam posição superior no prazo de validade do concurso, passaram a ficar dentro do número de vagas, após a reclassificação.
A decisão, da juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara, resultou do julgamento da Ação Civil Pública, que confirmou decisão provisória anterior e acatou parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público, representando candidatos e candidatas prejudicados no concurso público.
Requisitos legais e do edital
Conforme a decisão judicial, a posse das pessoas concursadas obedecerá à condição de comprovar todos os requisitos legais e do Edital. Caso a pessoa nomeada não tome posse, ou não atenda aos requisitos, a Prefeitura deverá nomear a pessoa seguinte na ordem de classificação, até preencher as vagas.
O Município de Santa Inês realizou Concurso Público (Edital nº 001/2019) para preencher cargos vagos e a vagar, no Quadro de Pessoal Estatutário da Administração Pública Municipal, nos dias 9 e 16 de fevereiro de 2020, homologado (por retificação) em 6 de agosto de 2020, e com data de vigência em 6/08/2022.
Ocorre que, embora algumas pessoas aprovadas e classificadas tenham sido nomeadas, muitas permaneceram sem a devida nomeação, porque a Prefeitura de Santa Inês realizou a contratação de 79 servidores e servidoras temporários, sem concurso público.
Exoneração de pessoal temporário
Quanto ao alegado pelo Ministério Público, de que as contratações temporárias mantidas pelo Município são ilegais, e que deve haver exoneração de pessoal temporário, a juíza entendeu não ser possível acatar esse pedido, porque isso, por si só, “não implica preterição nem caracteriza burla à regra constitucional” do concurso público.
“Quanto ao pedido de abstenção de contratação de novos servidores não pode ser deferido, por ser demasiadamente amplo. Este juízo não pode retirar do administrador a possibilidade de celebrar contratações permitidas pelo artigo. 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que sejam cumpridos os requisitos legais e constitucionais”, concluiu a sentença.
No caso de descumprimento da decisão, a juíza fixou multa diária de R$ 1 mil, a ser aplicada em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos do Maranhão, limitada ao teto de R$ 100 mil.
Fonte: https://oimparcial.com.br/justica/2025/03/judiciario-obriga-municipio-de-santa-ines-a-nomear-professores-concursados/