18 de junho de 2025
Justiça obriga Município de São Luís a reconstruir muro demolido
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Decisão da juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, confirmou a negativa de licenciamento ambiental, pelo Município de Imperatriz, à construção do Condomínio do Edifício “Portobay Residence”, pelo fato de o imóvel estar  situado em Área de Preservação Permanente, na margem do Rio Tocantins.

A decisão resultou do julgamento da “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada pelo Condomínio do Edifício “Portobay Residence” contra o Município de Imperatriz, pedindo a declaração da nulidade do ato administrativo municipal que negou o pedido de licenciamento ambiental do empreendimento imobiliário.

O condomínio alegou que a área do empreendimento está consolidada, com inúmeros imóveis públicos e privados construídos e que atende à função social da propriedade, repercutindo em inúmeros benefícios à região e à própria cidade, além de estar de acordo com os direitos constitucionais de propriedade, liberdade econômica e moradia.

No entanto, relatório de Vistoria Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, elaborado em 23/06/2022, constatou que a área de Preservação Permanente do Rio Tocantins é de 770 metros e a área do condomínio está situada a 43 metros do leito do rio e inserida na faixa da Área de Preservação Permanente, que deve ser de 500 metros.

A juíza Ana Lucrécia Sodré fundamentou a sentença, dentre outras normas, na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), na Constituição do Estado do Maranhão e na  Lei Complementar nº. 003/2004, que trata do zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Imperatriz.

Segundo a lei municipal, as Zonas de Proteção Ambiental 1 situam-se em áreas de terra firme e de proteção aos lagos, lagoas, igarapés, rios e são áreas a preservar ou recuperar, compreendendo as faixas marginais mínimas de 100 metros ao longo do Rio Tocantins e 50 metros para os demais cursos d’água, onde é proibida qualquer edificação.

A lei municipal está em conformidade com a Constituição do Estado, que estabelece o dever de proteção pelo Estado e Municípios maranhenses das áreas de preservação ambiental permanente, em que se inserem as faixas de, no mínimo, 50 metros, em cada margem dos rios.

Código Florestal

Já o Código Florestal Nacional (Lei nº. 12.651/2012), delimita que são áreas de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros – caso do Rio Tocantins.

Em situações como essa, diz a sentença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que deve prevalecer a disciplina mais favorável ao meio ambiente, o que aso implica a aplicação da norma nacional.

O STJ definiu para todo o país os limites impostos pelo Código Florestal para a Área de Preservação Permanente (APP) nos cursos de água urbanos: de 30 metros até 500 metros de recuo  – a depender da largura do curso de água, em ocupações urbanas, consolidadas ou não. Caso haja previsões legais contraditórias ou inconciliáveis, prevalece o Código Florestal, sempre que for ela mais favorável ao meio ambiente.

“No caso específico, além de não encontrar amparo nas legislações municipal e estadual oponíveis, o caso também encontra óbice no regramento geral estabelecido pelo Código Florestal, o que fulmina por completo a legalidade da intervenção realizada na área de preservação”, declarou a juíza na sentença.

Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/06/justica-confirma-negativa-de-licenciamento-de-condominio-na-margem-do-rio-tocantins/