14 de julho de 2025
Justiça nega indenização a idosa que esperou embarque por mais
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O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente uma ação movida contra uma companhia aérea por atraso em voo, seguindo o entendimento de decisões judiciais no país e com base na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A autora do processo, uma senhora de 76 anos, solicitava indenização por danos morais devido ao atraso de 3 horas e 36 minutos em um voo da empresa ré. Ela havia adquirido passagens para o trecho São Paulo/SP – São Luís/MA, com partida prevista para às 21h30 do dia 13 de fevereiro de 2025 e chegada estimada para 1h da manhã. No entanto, o voo decolou apenas às 00h55 e aterrissou às 4h30.

Na ação, a passageira relatou sofrimento durante a espera prolongada, ausência de assistência adequada, cansaço extremo e desconforto no local. Afirmou ainda que a companhia aérea ofereceu apenas um voucher no valor de R$ 29,00 como forma de compensação.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção na aeronave, o que teria justificado a demora. Disse também que forneceu reacomodação, transporte e alimentação, prestando a assistência devida conforme determina a legislação.

Durante o processo, foi realizada uma audiência de conciliação, sem que as partes chegassem a um acordo. Em sua decisão, a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade, destacou: “Após análise do processo, entendo que a reclamação da parte autora baseia-se em possível falha na prestação de serviço por parte da ré em relação a atraso de um voo”. Contudo, considerando o tempo de atraso e as medidas adotadas pela companhia aérea, a magistrada decidiu pela improcedência do pedido.

A magistrada destacou que os pedidos da reclamante não merecem acolhimento. “Pela própria narrativa da autora, embora afirme que houve uma situação de vulnerabilidade, verifica-se, na verdade, que o atraso verificado foi inferior a 4 horas, conforme relatado na inicial e documentos juntados na peça de defesa (…) Assim, para que a situação ensejasse reparação por danos morais, a reclamante teria que demonstrar situação excepcional que lhe causasse abalo extraordinário, uma vez que o entendimento do Judiciário brasileiro é de que se considera como tempo significativo de atraso a espera superior a 4 horas”, observou.

“Nesse contexto, esclareço que não é qualquer descumprimento que gera o dever de indenizar, cabendo à parte demonstrar a situação que foge ao comum, ao pleitear a indenização extrapatrimonial, e muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) No caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto de provas apresentado pela demandante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Fonte: https://oimparcial.com.br/justica/2025/07/justica-nega-indenizacao-a-idosa-que-esperou-embarque-por-mais-de-3-horas/