O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente a ação ajuizada por um motorista contra a Uber do Brasil. O autor alegou que teve o cadastro desativado de forma unilateral em 15 de fevereiro do ano passado, sem justificativa e sem oportunidade de defesa, o que teria causado prejuízos financeiros. Na ação, ele pediu a reativação da conta, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Em contestação, a Uber sustentou que o motorista descumpriu, de forma reiterada, o código de conduta da plataforma. A empresa afirmou que o parceiro foi notificado em mais de uma ocasião e que teve a chance de apresentar defesa, inclusive por meio de recurso administrativo, que acabou sendo indeferido. Ao final, requereu a rejeição integral dos pedidos.
Na sentença, a juíza Karla Jeane Matos, auxiliar de Entrância Final e respondendo pela unidade, destacou que a relação entre a plataforma e o motorista parceiro não configura relação de consumo. “É fato que a relação contratual existente entre a plataforma de tecnologia e o motorista parceiro não é de consumo, tendo em vista que o colaborador não se enquadra na categoria de consumidor, não sendo destinatário final do serviço”, pontuou.
Desrespeito às leis de trânsito
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a desativação do cadastro não ocorreu por um episódio isolado, mas em razão de diversas infrações registradas ao longo da relação contratual, caracterizando o descumprimento dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e do Código de Conduta firmado entre as partes.
“Ficaram demonstradas, ao menos, seis viagens em que passageiros relataram direção perigosa, desrespeito às leis de trânsito e até problemas relacionados a pagamentos. Trata-se de um número expressivo, distante da narrativa apresentada pelo autor, que se colocou como condutor exemplar”, observou a juíza.
A Justiça considerou graves os registros apresentados pela Uber e entendeu que a rescisão unilateral do contrato é juridicamente possível, diante da inexistência de vínculo trabalhista ou consumerista. A decisão ressaltou ainda que o motorista foi previamente notificado sobre as condutas apontadas e teve recurso analisado pela plataforma, o que garantiu o contraditório e a ampla defesa.
Com esses fundamentos, a magistrada concluiu que a Uber agiu no exercício regular de um direito e decidiu pela improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor.
*Fonte: TJMA
Fonte: https://oimparcial.com.br/brasil/2026/01/justica-nega-pedido-de-motorista-de-aplicativo-e-mantem-desativacao-de-conta-em-sao-luis/
