
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou os procedimentos para o tratamento das pessoas com transtorno mental que estejam custodiadas, investigadas, acusadas, processadas ou privadas de liberdade. O objetivo é garantir a proteção integral de seus direitos, conforme a Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
O Provimento 16, de 13 de maio de 2025, determinou que a aplicação, execução, acompanhamento, revisão e extinção das medidas de segurança devem atender aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da medida e da proteção integral da saúde mental.
Os procedimentos deverão atender aos seguintes princípios: devido processo legal, com preferência à medida em meio aberto; o caráter terapêutico, e não punitivo; a preferência do cuidado em liberdade e da desinstitucionalização; a vinculação à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); a avaliação periódica pela equipe de saúde de responsável e a elaboração e constante atualização do Projeto Terapêutico de Acompanhamento (PTA) da pessoa beneficiária da medida.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PRISÃO PREVENTIVA
Conforme o Provimento, a audiência de custódia será realizada somente se a pessoa custodiada não estiver em crise, devido ao uso abusivo de álcool ou outras drogas, e apresentar condiçes de participar do ato. E a internação, se necessária, deverá se limitar ao tempo exigido para estabilizar o quadro clínico.
Se for o caso de prisão preventiva, deverá ser realizada a Avaliação Biopsicossocial para que o juiz ou juíza decida sobre a instauração do “incidente de insanidade mental”, caso em que o processo criminal será suspenso e será determinada a realização de exame pericial pelo Núcleo de Perícia Psiquiátrica (NPP).
Em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça, o juiz ou a juíza poderá autorizar a internação em leito de saúde mental de hospital geral ou estabelecimento referenciado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), pelo tempo necessário à estabilização.
MEDIDA DE SEGURANÇA
A sentença que determinar medida de segurança deverá indicar a modalidade da medida aplicada e a necessidade de articulaçaão com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A modalidade de tratamento deverá ser definida com base na avaliaçãoo biopsicossocial, no PTA, nos exames realizados na fase de instrução do processo e na viabilidade de cuidados em meio aberto.
A internação somente será admitida por indicação clínica, após avaliação multiprofissional, pelo período necessário à estabilização do quadro de saúde, e depois de esgotadas as possibilidades de cuidado extra-hospitalar, sendo proibida a internação em asilos e hospitais psiquiátricos.
As medidas de segurança seráo acompanhadas de forma interdisciplinar, por meio de relatórios técnicos elaborados pela RAPS, Equipe de Atenção Primária (EAP) ou equipe conectora, a cada três meses.
VULNERABILIDADE SOCIAL E TRANSTORNO MENTAL
O Provimento ainda regulamenta as providências nos casos em que a pessoa em situação de privação de liberdade, investigada, acusada ou réu, for identificada como em situação de vulnerabilidade social e apresentar transtorno mental ou deficiência psicossocial.
Nesses casos, deverão ser acionados os órgãos responsáveis pela saúde e assistência social, requisitadas informações sobre os serviços disponíveis, com indicação da unidade de referência; notificados o Ministério Público e a Defensoria Pública, em caso de omissão e assegurar que a medida não resulte em institucionalização indevida.
O juiz ou juíza competente deverá acompanhar a implementação das medidas, exigindo relatórios e registrando nos autos as ações adotadas.
POLÍTICA ANTIMANICOMIAL
A regulamentação dos procedimentos considerou a Lei Antimanicomial (nº 10.216/2001), que consolidou o direito das pessoas com transtornos mentais ao cuidado em liberdade; a Lei nº 12.403/2011, que permitiu a internação provisória de pessoa acusada de crime com violência ou grave ameaça, quando constatada sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade e a Resolução CNJ nº 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
Fonte: TJMA
Fonte: https://oimparcial.com.br/justica/2025/05/justica-regulamenta-procedimentos-para-tratamento-de-pessoas-com-transtorno-mental-2/