30 de abril de 2025
MP determina que eventos grandes não podem ser autorizados sem
Compartilhe:

Decisão do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís),  de 27 de abril, proíbe o Município de São Luís e uma empresa de investimentos de realizar eventos de grande porte na capital, sem a infraestrutura própria de estacionamento para o público.

Conforme a decisão, o Município e a empresa também ficam impedidas de usar áreas públicas, por sua restauração e qualificação urbanística e paisagística impeditiva de outros usos, seja pelo poder público ou por particulares.

No caso de descumprimento dessas medidas, e após o encerramento do processo, os réus poderão pagar multa diária no valor de R$ 1 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

OCUPAÇÃO DE ÁREA LIVRE

A decisão judicial, proposta pelo Ministério Público, informou que em outubro de 2018 foi realizado um evento em imóvel da empresa de participação que gerou a ocupação de área livre com desmatamento de vegetação existente para estacionamento e ocupação ilegal por veículos.

Além disso, o evento foi realizado pelo Município de São Luís e que a empresa deu causa ao uso indevido de área que integra o conjunto de espaços públicos e não se destina a usos que deveriam ser suportados pela própria empresa.

O Município de São Luís respondeu que a área utilizada irregularmente como estacionamento já foi restaurada, e a empresa acionada não se manifestou no prazo legal.

ORDENAMENTO TERRITORIAL

A sentença informa que cabe ao Município zelar pelo regular ordenamento territorial, uso e ocupação do solo e pela gestão dos bens de uso comum do povo, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 6.766/1979.

Nesse sentido, as ruas, estradas, praças, jardins, dentre outros, são destinados a uso indiscriminado por todos e todas. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública.

O juiz explicou que um dos instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade para alcançar essas funções sociais é o instituto do parcelamento do solo, previsto na Lei nº 6.766/79, que reserva áreas proporcionais ao loteamento para a criação de espaços públicos de uso comum.

FUNÇÃO URBANA

Douglas Martins sustentou que essas áreas, concebidas para cumprir uma função urbanística específica, não podem ter sua destinação alterada, seja por particulares ou pelo Poder Público, por meio de atos administrativos ou mesmo por lei, por serem  impedidas de desafetação.

Esse princípio é reforçado pela Lei nº 6.766/1979, que proíbe a alteração da destinação dos espaços livres de uso comum, das vias, praças e áreas reservadas para edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, após a aprovação do loteamento, diz a decisão.

“Na hipótese dos autos, ficou comprovado a ocupação irregular de área pública situada em frente ao estabelecimento, com a supressão da vegetação existente e ilegal ocupação por veículos automotores”, ressaltou o juiz, ao condenar os réus.

Fonte: CGJ

Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2025/04/mp-determina-que-eventos-grandes-nao-podem-ser-autorizados-sem-estrutura-de-estacionamento-em-sao-luis/