24 de novembro de 2024
Prefeitura de São Luís tem que abrigar idosos
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O Poder Judiciário acolheu os pedidos da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e condenou o Município de São Luís o Estado do Maranhão a, no prazo de seis meses, promover a disponibilização de vagas para o acolhimento institucional de idosos na rede pública, por meio de convênios e de outros instrumentos similares com as Instituições de Longa Permanência para Idosos, as ILPIs, privadas ou beneficentes já existentes e/ou da construção de novos locais apropriados, observando a cobertura territorial do Estado.

A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, e é resultado de ação de autoria da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Na ação, o autor alega que, de acordo com relatos da Rede de Proteção à Pessoa Idosa, há uma considerável falta de vagas nas Instituições de Longa Permanência de Idosos de natureza pública, insuficientes para atender a população idosa em situação de vulnerabilidade localizada no Maranhão.

Além disso, narrou que, por meio dos ofícios enviados, foi constatado, junto às ILPIs públicas Solar do Outono e Lar Calabriano, que não há vagas suficientes para a demanda existente de idosos que necessitam de acolhimento institucional. Destacou, ainda, que a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social informou que não há previsão orçamentária para a criação de vagas em ILPIs no estado, somente por meio da já existente Solar do Outono. A Defensoria alega, por fim, que existem vagas em instituições beneficentes e privadas, podendo os réus promoverem o acolhimento arcando com os devidos custos.

O Município de São Luís, em manifestação sobre o pedido de liminar de urgência, alegou que mais da metade das vagas ofertadas por ele estão direcionadas a idosos de outros municípios, bem como que não possui recursos próprios para fazer frente a essa despesa. O Estado do Maranhão, também em contestação, afirmou que o pedido formulado na ação civil pública não merece prosperar, visto que intromissão judicial no âmbito da concretização de políticas públicas configuram violação ao princípio da separação dos poderes. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Inicialmente, cabe mencionar que é dever comum dos entes federados, de forma solidária, cuidar da saúde e da assistência pública, conforme o disposto na Constituição Federal, que outorgam competência comum aos Municípios, Estados e União para preservação da saúde pública e proteção dos portadores de enfermidades graves, por meio da descentralização do sistema de saúde (…) Para a sua efetivação, requer do Estado prestações positivas e negativas, no sentido de tomar medidas preventivas ou paliativas no combate e no tratamento de doenças e de abster-se de praticar criar obstáculos para o exercício desse direito fundamental”, pontuou o juiz ressaltando que é competência comum dos entes federativos zelarem pela boa prestação dos serviços de saúde, o que se dá por meio de um sistema único que age de forma regionalizada e hierarquizada.

O magistrado citou que existem apenas duas unidades de acolhimento de longa permanência para idosos, quais sejam, o Solar do Outono, do Estado do Maranhão, e Lar Calabriano, do Município de São Luís, por meio de convênio com a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS). 

Foi verificado que as duas unidades estão com lotação máxima, impossibilitando o acolhimento de diversos idosos que delas necessitam. “Cumpre ressaltar que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social informou que o Solar do Outono possui uma lista de espera de pedidos de acolhimento de idosos de vários municípios, inclusive por meio de decisões judiciais, mas sem capacidade para atender todos”, observou.

Na sentença, o magistrado frisou que, em que pese o Estado do Maranhão tenha apresentado em junho de 2023, documento a respeito de proposta de expansão da Rede de Acolhimento Institucional no âmbito estadual, até o momento, nada foi concretizado, afetando a vida de inúmeros idosos.

“Nesse sentido, considerando a quantidade de idosos à espera de uma vaga nas ILPIs, os réus devem cumprir com o seu dever de prover a saúde daquele que não tem condições de fazê-lo por si, pautando sua atuação no princípio da proteção integral ao idoso e da dignidade da pessoa humana” colocou.

Por fim, o juiz entendeu que essa conjuntura deve ser modificada, pois com apenas duas unidades de acolhimento existentes, as expressivas demandas de solicitações de acolhimento jamais serão atendidas devidamente. Ao acolher os pedidos do autor, o juiz impôs a multa de mil reais por dia, em caso de descumprimento das determinações.

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Fonte: https://oimparcial.com.br/noticias/2024/09/prefeitura-de-sao-luis-tem-que-abrigar-idosos/