As indústrias de embalagens de papel e papelão conseguiram ter seus incentivos fiscais prorrogados até 31 de dezembro de 2032. O benefício foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), nesta terça-feira (03/12), em discussão única, por intermédio do Projeto de Lei 4.414/24, do Poder Executivo.
Dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2022 indicam que o setor conta com 97 estabelecimentos e 2.563 empregados no estado. A renúncia fiscal somará R$ 58,5 milhões entre 2025 e 2027.
O texto prevê a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% nas vendas de embalagens de papel e papelão ondulado, do papel utilizado na fabricação dessas embalagens e do papelão ondulado em si.
O crédito presumido é um benefício fiscal em que o governo permite que a empresa deduza um valor fixo ou percentual do ICMS a ser pago, independentemente do crédito efetivamente apurado em suas compras. Nesse caso, a carga tributária é reduzida de forma simplificada, facilitando a operação e estimulando a competitividade das indústrias beneficiadas.
Esse benefício impedirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados. Além disso, o contribuinte será mantido no sistema por pelo menos 12 meses, sendo proibida a alteração antes do término do exercício financeiro.
Diferimento de ICMS
O texto também prevê o diferimento de ICMS nas vendas de caixas de papel ou cartão, ondulados ou não, de sacos de papel com base de 40 cm ou maior e de outros sacos, bolsas e cartuchos.
Também está previsto o diferimento do ICMS nas vendas de papel testliner, utilizado como revestimento externo na fabricação de papelão ondulado (usado em caixas de papelão).
O diferimento de ICMS consiste em postergar o pagamento do imposto para uma etapa posterior da cadeia produtiva. Em vez de recolher o ICMS na venda do produto pelo fabricante, o imposto só será pago pelo adquirente quando ocorrer a venda final. Esse mecanismo facilita o fluxo de caixa das empresas ao reduzir os custos tributários imediatos, incentivando a produção e o desenvolvimento industrial.
Para ter acesso ao diferimento, os produtos deverão ser vendidos por estabelecimentos industriais fabricantes, com destino à indústria que usa esses materiais para embalagem. Microempresas e empresas de pequeno porte não estão incluídas no regime. As operações de importação só serão beneficiadas quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no estado do Rio.
Colagem de norma tributária
O regime copia a norma do estado de Minas Gerais, prevista no Decreto 48.589/23. A “colagem” das regras tributárias de estados vizinhos é permitida pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ICMS 190/17.
Fonte: https://agendadopoder.com.br/alerj-aprova-regime-diferenciado-de-tributacao-para-industria-de-papel-e-papelao/