Quem nunca gelou ao ver a luz da sirene no retrovisor ou levou aquele susto ao encontrar um papelzinho no para-brisa? Na hora, a cabeça mistura tudo: “Fui autuado? Isso já é a multa? Perdi pontos?”
Embora no dia a dia sejam usados como sinônimos, “infração”, “autuação” e “multa” são três momentos muito diferentes de um processo que pode (ou não) terminar com dor no bolso. Entender essa burocracia é o primeiro passo para não se desesperar e, claro, para saber como se defender. Vamos descomplicar esse “juridiquês” do trânsito.
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Infração, autuação e multa: qual a diferença?
Para entender o processo, pense em uma receita de bolo (um bolo que ninguém quer comer). A infração é o ingrediente errado, a autuação é o ato de anotar a receita, e a multa é a conta que você paga no final.
1. Infração
A infração é o ato em si. É, basicamente, desobedecer a qualquer regra estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo o Detran-RS, a infração é a “inobservância” de qualquer regra de trânsito. Ou seja, é o simples fato de você cometer o erro.
- Exemplos práticos: passar no sinal vermelho, estacionar em local proibido, usar o celular enquanto dirige ou exceder o limite de velocidade. No momento em que você faz isso, você cometeu a infração.
2. Autuação
A autuação é o registro oficial de que aquela infração aconteceu. É o momento em que a autoridade de trânsito (o agente, popularmente chamado de “guardinha”, ou um equipamento eletrônico, como o radar) vê o erro e “anota a placa”.
A autuação é o documento que dá início ao processo administrativo, como explicam portais especializados. Quando o agente preenche aquele bloquinho (ou o radar dispara o flash), ele está gerando o Auto de Infração de Trânsito (AIT).
- Importante: ser autuado ainda não significa que você foi multado ou que deve pagar algo. A primeira coisa que você recebe em casa é a Notificação de Autuação. Ela serve para avisar: “Olá, vimos o que você fez. Você tem um prazo para indicar quem era o condutor (se não foi você) ou apresentar sua Defesa Prévia“.

3. Multa
A multa é a penalidade. É o “castigo” financeiro (e em pontos na CNH) que vem depois que a autuação é validada e o processo administrativo é concluído.
A multa é a “penalidade imposta” pela autoridade de trânsito. Se a sua Defesa Prévia for negada (ou se você não apresentar nenhuma defesa), a autoridade de trânsito confirma a autuação. Só então ela se transforma em multa.
Nesse momento, você recebe a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), que é, enfim, o boleto para pagamento e a confirmação dos pontos na carteira.

Resumo do processo
Para ficar bem claro:
- Infração: você estaciona seu carro em uma vaga de idoso sem ter a credencial (o ato).
- Autuação: um agente de trânsito vê seu carro, consulta a placa, verifica a ausência da credencial e registra o Auto de Infração (o registro). Dias depois, você recebe a Notificação de Autuação.
- Multa: você não recorre. Após o prazo, a autuação é convertida em penalidade. Você recebe o boleto (a multa) para pagar e os pontos são lançados na sua CNH.
E o pedestre? O ciclista? Eles podem ser autuados?
Essa é uma dúvida comum. A resposta é sim, ao menos na teoria.
O Código de Trânsito Brasileiro não se aplica apenas a veículos motorizados. O Art. 254 do CTB, por exemplo, prevê multa para pedestres que atravessarem fora da faixa, andarem no meio da pista ou bloquearem a via. O valor seria 50% de uma infração leve.
Da mesma forma, o Art. 255 mira os ciclistas que pedalarem na calçada (onde não é permitido), de forma “agressiva” ou onde a sinalização proíbe.
No entanto, essas autuações raramente são aplicadas no Brasil. A grande dificuldade é como fiscalizar e identificar o infrator, já que pedestres e bicicletas não têm placa ou um registro nacional unificado como a CNH, tornando a cobrança da multa quase impraticável. Mas, no papel, a infração existe.
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Fonte: https://olhardigital.com.br/2025/11/06/carros-e-tecnologia/qual-a-diferenca-entre-infracao-multa-e-autuacao-no-transito/
